DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de … — CC CC 207154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca/AL (suscitante) e o Juízo Federal da 10ª Vara Federal de Arapiraca - SJ/AL (suscitado).
- O incidente tem origem em ação cominatória ajuizada contra o Estado de Alagoas, visando à realização de um procedimento cirúrgico devido às condições médicas específicas da parte autora.
- O Juízo alagoano determinou a inclusão da União no polo passivo do feito, com base nas diretrizes do Tema 1.234 do STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, remetendo o feito à Justiça Federal, com fundamento no art.
- No entanto, o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo, consignando que a responsabilidade solidária não induz litisconsórcio necessário, restituindo os autos ao magistrado de origem.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12501
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca/AL (suscitante) e o Juízo Federal da 10ª Vara Federal de Arapiraca - SJ/AL (suscitado).
O incidente tem origem em ação cominatória ajuizada contra o Estado de Alagoas, visando à realização de um procedimento cirúrgico devido às condições médicas específicas da parte autora.
O Juízo alagoano determinou a inclusão da União no polo passivo do feito, com base nas diretrizes do Tema 1.234 do STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, remetendo o feito à Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da CF.
No entanto, o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo, consignando que a responsabilidade solidária não induz litisconsórcio necessário, restituindo os autos ao magistrado de origem.
Ao receber novamente os autos, o Juízo Estadual manteve a declaração de incompetência para apreciar o feito e suscitou o conflito negativo de competência.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à competência da Justiça Estadual.
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação cominatória ajuizada contra o Estado de Alagoas, visando à realização de um procedimento cirúrgico devido às condições médicas específicas da parte autora.
Com a exclusão da União, os autos foram encaminhados à Justiça estadual.
Tem pertinência para a solução do caso o julgamento realizado pela Suprema Corte no RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos em governança colaborativa.
O acórdão foi resumido assim, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234).
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca/AL (suscitante).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.