DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2071486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, na razão unitária legal, pela prática do crime do art.
- O TJMG, em apelo exclusivo da defesa, declarou, de ofício, a nulidade do processo por vício na citação.
Resultado indicado
Sua ausência gera nulidade dos atos processuais decorrentes. - Ordem concedida para anular os atos processuais a partir da citação do paciente, determinando-se a regular citação de seu curador. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0261.18.013394-2/001.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, na razão unitária legal, pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal. O TJMG, em apelo exclusivo da defesa, declarou, de ofício, a nulidade do processo por vício na citação.
No especial, o Ministério Público aponta ofensa ao art. 563 do CPP. Afirma que a irregularidade na citação do réu incapaz constitui nulidade relativa, que não poderia ser pronunciada de ofício pelo Tribunal. Aduz que a curadora especial que representa o réu foi intimada posteriormente, antes de encerrada a instrução processual, a evidenciar a ausência de prejuízo.
O MPF opinou pelo provimento do recurso ministerial.
Decido.
O acórdão recorrido teve a seguinte fundamentação (fls. 255-262):
..
PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA CITAÇÃO
Ab initio, faz-se necessário suscitar, de ofício, preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa, haja vista que a citação foi realizada sem observância de requisito legal obrigatório. Consta dos autos que, após a juntada dos documentos iniciais e o recebimento da denúncia, foi determinada, em 15/02/2019 (fl. 68, doc. único), a citação pessoal do acusado para apresentar resposta à acusação. A primeira tentativa de citação foi direcionada ao endereço da Rua Laurindo Rodrigues, nº 49, Formiga/MG, restando frustrada em 21/03/2019 porque, conforme informado pela irmã do acusado, ele estava internado em uma clínica neuropsiquiátrica (certidão de fl. 71, doc. único). Em 23/05/2019, a Defensoria Pública requereu novamente (já constavam informações desde fase investigativa - fls. 24/27 do doc. Único), a juntada de documentos que demonstram que o acusado possuía diagnóstico compatível com Esquizofrenia Paranoide e que, por meio de sentença judicial, sua mãe Elizabete Maria da Silva Sodré foi nomeada como curadora (fls. 86/90, doc. único). Em uma segunda tentativa de citação, por carta precatória expedida para a Comarca de Alfenas/MG e dirigida ao endereço da Rua Guimarães Rosa, nº 99, Jardim São Carlos, Alfenas/MG (Clínica Neuropsiquiátrica de Alfenas), o acusado recebeu e assinou a contrafé do mandado de citação, sozinho, sem a presença da curadora, tampouco de algum responsável da clínica em que se encontrava em tratamento
[trecho intermediário suprimido]
visto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o fato de o réu ser inimputável demanda que sua citação seja feita na pessoa do curador, nos termos dos arts. 151 do CPP e 245, § 5º, do CPC.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. INSANIDADE MENTAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. NULIDADE.
- Na esteira do parecer ministerial, a citação do curador nomeado para representar o paciente no processo é indeclinável. Sua ausência gera nulidade dos atos processuais decorrentes.
- Ordem concedida para anular os atos processuais a partir da citação do paciente, determinando-se a regular citação de seu curador. (HC n. 20.745/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 18/11/2002, p. 262.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.