DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Henrique Aristides Oliveira Lima, com fundam… — REsp REsp 2071484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Henrique Aristides Oliveira Lima, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Apontou a defesa buscar com o recurso a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos, com o reconhecimento da ilicitude da prova, uma vez que o ingresso e busca domiciliar realizados pelos policiais não contou com fundadas razões para tanto.
- Ainda, pugnou pela aplicação do redutor previsto no art.
- Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a declaração de ilicitude das provas produzidas e consequente absolvição por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607, 3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Henrique Aristides Oliveira Lima, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.22.229832-5/001 (fls. 673/691).
Apontou a defesa buscar com o recurso a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos, com o reconhecimento da ilicitude da prova, uma vez que o ingresso e busca domiciliar realizados pelos policiais não contou com fundadas razões para tanto. Ainda, pugnou pela aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a declaração de ilicitude das provas produzidas e consequente absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a diminuição da pena em 2/3, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 719/720).
Oferecidas contrarrazões (fls. 724/727), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 730/732).
A Procuradoria-Geral da República opinou não provimento do recurso especial (fls. 747/753).
É o relatório.
No que se refere à busca domiciliar, na esteira da decisão proferida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 280) no julgamento do RE n. 603.616, sua realização sem mandado judicial demanda a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. A justa causa exigida não requer a certeza da prática de crime no imóvel, mas tão somente "elementos mínimos a caracterizar fundadas razões" a fim de combater buscas arbitrárias eivadas de subjetivismos incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
Na espécie, as instâncias ordinárias apontaram que a busca domiciliar contava com denúncias anônimas minuciosas do cometimento de tráfico de entorpecentes, com descrição em detalhes da prática delitiva, inclusive mencionando os nomes dos acusados, bem como o modo pelo qual ocorria o pagamento pelos entorpecentes. E nos termos da jurisprudência desta Corte, a denúncia anônima que indica a prática de delito com precisão e riqueza de detalhes autoriza o ingresso na residência, mesmo sem mandado judicial, por evidenciar fundadas suspeitas.
Neste sentido, o AgRg no AREsp n. 2.185.644/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.
Ainda sobre o ponto, destaco a manifestação do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
do patamar de redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (110 G DE MACONHA; 122 G DE COCAÍNA; E 17,2 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT, E § 1º, DO CPP, E 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 33 E 44, AMBOS DO CP. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMEN TO DO MORADOR COMPROVADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM SUPORTE EM REGISTROS POLICIAIS E NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE. AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA ESCOLHA DO PATAMAR DE REDUÇÃO APLICÁVEL AO CASO. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.