DECISÃO No caso em tela, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu em acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2071458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO No caso em tela, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu em acórdão assim ementado (fls.
- O contribuinte tributado pelo lucro real tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSL.
- Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS.
- Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (fls.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6036, 6008, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
No caso em tela, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu em acórdão assim ementado (fls. 289/302):
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. DEMAIS BENEFÍCIOS.
1. O contribuinte tributado pelo lucro real tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSL.
2. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS.
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 339/343).
Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (fls. 361/373) inadmitido (fls. 510/512), o que ensejou o Agravo de fls. 523/537.
Recurso Especial apresentado por BOTTEGA & CIA LTDA (fls. 375/392) admitido (fls. 507/508).
Decisão da Presidência desta Corte determinando o retorno dos autos para observância do rito dos Precedentes Qualificados (Tema n. 1.182/STJ).
Em juízo positivo de retratação, o Tribunal a quo adequou o acórdão às teses firmadas no Tema n. 1.182/STJ, sem alteração quanto ao resultado do julgamento (fls. 591/595).
BOTTEGA & CIA LTDA interpõe novo Recurso Especial (fls. 607/621), pelo qual pretende discutir a aplicação, no caso concreto, da orientação firmada sob o regime dos Precedentes Qualificados, ao argumento de que o cumprimento dos requisitos do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 pode ser averiguado em procedimento fiscalizatório (a posteriori) pela União e essa questão não foi adequadamente analisada no acórdão recorrido.
É o relatório.
Decido.
Em face do juízo de retratação, o Agravo em Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL resta prejudicado, bem como o Recurso Especial apresentado pela BOTTEGA & CIA LTDA às fls. 375/392.
No mais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do não cabimento de Recurso Especial contra acórdão que exerce juízo de adequação a tema julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, exceto se houver acréscimo de fundamentos.
Segundo a Corte Especial, o julgamento de Precedente Qualificado ocorre por amostragem, cabendo à instância ordinária a aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto, conforme ementa ora reproduzida:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA
[trecho intermediário suprimido]
que aqui se outorga", sendo a revisão da má aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias "próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC". Assim, "a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6.3.2020).
..
CONCLUSÃO
10. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.998.318/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/10/2023).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso Especial (fls. 607/621) e julgo prejudicado o Recurso Especial de fls. 375/392 e o Agravo em Recurso Especial de fls. 523/537.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.