ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2071157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 3596, 3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 564, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DOS PONTOS OMITIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE FOI BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA. AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETAS DOS AUTOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, o que não se verifica no caso.
2. Conforme assentado na decisão embargada, quanto à alegada infringência ao art. 564, V, do CPP, o recorrente deixou de apontar, especificamente, nas razões do recurso especial, quais seriam os pontos omitidos pelo Tribunal de origem, evidenciando a deficiência na fundamentação do reclamo. Assim, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. Outrossim, acerca da argumentação de que o decreto condenatório foi baseado exclusivamente em delação, o Tribunal de origem não examinou especificamente a questão da forma como trazida no apelo extremo, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.
4. Ademais, a reversão da referida conclusão adotada pela Corte origem, ante o contexto circunstancial analisado, de modo a absolver o recorrente, demandaria o inevitável revolvimento fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do apelo
[trecho intermediário suprimido]
DJe 23/02/2017, grifei.)
Assim, redimensiono as penas de multa.
Crimes dos arts. 313-A e 288, ambos do CP:
Partindo do mínimo previsto no art. 49 do CP, de 10 dias-multa, acrescido de 1/8 sobre as três circunstâncias desfavoráveis reconhecidas (culpabilidade e consequências do crime), fica em 12 dias-multa na primeira fase. Na segunda, não se modifica. E, por fim, aplicado o aumento pela continuidade delitiva, em 1/2, a pena de multa fica em 18 dias-multa para cada delito.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento, nos termos ora delineados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Percebe-se, isto sim, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.