DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GADP CLÍNICA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA — REsp REsp 2071091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GADP CLÍNICA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra decisão de minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela embargante, conforme ementa a seguir transcrita (fls.
- REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ENUNCIADO DE SÚMULA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Assiste razão ao recorrente nesse aspecto, devendo ser corrigido o erro material da decisão recorrida, de forma a constar apenas que o Recurso Especial interposto não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5987, 5940, 6007, 6036, 5935, 10563, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GADP CLÍNICA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra decisão de minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela embargante, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1524-1528):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. SOCIEDADE NÃO CARACTERIZADA COMO EMPRESÁRIA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Sustenta a parte embargante a existência de erro material e omissões na decisão embargada, alegando que a decisão não considerou adequadamente os documentos que comprovam sua conformidade com as normas da ANVISA e sua caracterização como sociedade empresária limitada. Além disso, contesta a afirmação de que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, citando precedentes que sustentam sua pretensão de reforma da decisão que arbitrou multa (fls. 1532-1534).
Decorreu sem manifestação o prazo para a FAZENDA NACIONAL apresentar resposta aos embargos de declaração (fls. 1543).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Inicialmente, aduz o recorrente que não há que se falar em conhecimento do agravo e não conhecimento do especial, visto que o Recurso Especial foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Assiste razão ao recorrente nesse aspecto, devendo ser corrigido o erro material da decisão recorrida, de forma a constar apenas que o Recurso Especial interposto não foi conhecido.
Assim, onde se lê "CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial", leia-se apenas "NÃO CONHEÇO do recurso especial".
No mais, não se verificam os demais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que "a alteração do resultado do julgamento exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas com o fim de corrigir o erro material da decisão recorrida acima exposto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO E CORRIGIDO. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.