ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2070641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E ARBITRA HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO, PELO EXERCÍCIO DA FUNDAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, NO IMPORTE DE R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS) - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO CURADOR ESPECIAL NO IMPORTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM 2.9 DA TABELA DE HONORÁRIOS ANEXA A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 PGE /SEFA: CURADOR ESPECIAL - (DEFESA DA PARTE RÉ), DEVIDOS PELO ESTADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13267, 9149, 9518, 4972, 13537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Descabe conhecer do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Súmula 280 do STF.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E ARBITRA HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO, PELO EXERCÍCIO DA FUNDAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, NO IMPORTE DE R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS) - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO CURADOR ESPECIAL NO IMPORTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM 2.9 DA TABELA DE HONORÁRIOS ANEXA A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 PGE /SEFA: CURADOR ESPECIAL - (DEFESA DA PARTE RÉ), DEVIDOS PELO ESTADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fls. 110/113, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 132/136, e-STJ).
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas
[trecho intermediário suprimido]
honorários se deu em razão da aplicação do "item 2.12 da tabela da resolução Conjunta 15/2019 PGE/SEFA, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da apresentação das contrarrazões ao mov. 50.1" (fl. 113, e-STJ).
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"), aqui aplicada por analogia.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo ora recorrente, devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.