ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2069987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM FASE DE EXECUÇÃO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9148, 90002, 9623
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte logrou rebater validamente os óbices levantados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
3. A análise dos argumentos recursais não indica hipótese que resulte na reconsideração da decisão recorrida. A decisão se sustenta na medida em que a própria agravante, nas razões do recurso especial, atrela sua tese recursal de violação a documentos que teriam sido acostados pela recorrida, o que atrai, como corretamente se decidiu, a incidência do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior
4. A agravante argumenta que os artigos 502, 509, § 4º e 525, inciso II, do Código de Processo Civil teriam sido violados já que a ilegitimidade ativa ad causam arguida pela recorrida não seria viável em fase de cumprimento de sentença, sendo arguível apenas na fase de conhecimento. A jurisprudência desta Corte, todavia, é firme no sentido de que matéria relativa às condições de ação, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, à preclusão.
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial da agravante com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 desta Corte Superior.
Segundo agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
a restauração do prestígio da coisa julgada decorrente do acórdão proferido no agravo de instrumento, o que importa: I) a decretação de nulidade do v. acórdão que negou provimento às apelações manejadas pelo ora recorrente; e II) a verificação da compatibilidade entre o que ficou decidido em cada uma das sentenças proferidas nas quatro ações em que as partes litigam e o conteúdo do acórdão que julgou o agravo de instrumento, determinando a extinção da execução ajuizada pelo ora recorrido contra o Banco, por ilegitimidade ad causam, ativa e passiva (CPC, art. 267, V e VI), de modo a adotar-se, em cada ação, solução harmônica ou conciliável.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 843.616/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 25/6/2013.)
Forte nessas razões, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.