ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2069879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- O agravante sustenta, no que tange à alegada violação ao artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, que, ao afirmar que a conduta de portar arma de fogo com numeração suprimida encontra-se tipificada no artigo 14 da Lei no 10.826/2003, por força do Decreto 9.785/2019, a decisão agravada destoa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
A desclassificação da conduta de porte de arma de uso [trecho intermediário suprimido] desse quadro, o pleito recursal deve ser acolhido para, reconhecendo a existência de maus antecedentes, majorar em 1/6 a pena-base relativa ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta, no que tange à alegada violação ao artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, que, ao afirmar que a conduta de portar arma de fogo com numeração suprimida encontra-se tipificada no artigo 14 da Lei no 10.826/2003, por força do Decreto 9.785/2019, a decisão agravada destoa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Em relação à alegada violação ao artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, destaca que "em nenhum momento postula o restabelecimento da condenação pelo "artefato de fabricação caseira", mas apenas e tão somente em relação às MUNIÇÕES de calibres diversos daquele da arma apreendida com numeração suprimida, sobre as quais não houve qualquer manifestação judicial", destacando que a conduta do agente não apresenta reduzida reprovabilidade.
4. O agravante alega, ainda, omissão quanto ao pleito de restabelecimento dos maus antecedentes do agravado, que possui condenações criminais transitadas em julgado há mais de cinco anos.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito para uso permitido, em virtude de alterações legislativas, é aplicável ao caso.
6. Outra questão em discussão é se a decisão que reconheceu a atipicidade da conduta de posse de munição de uso permitido deve ser mantida, considerando as alegações do agravante de que não houve manifestação sobre o tema na decisão agravada e de que a conduta do agente não apresenta reduzida reprovabilidade.
7. Discute-se, ainda, se houve omissão quanto ao pleito de restabelecimento dos maus antecedentes do agravado, que possui condenações criminais transitadas em julgado há mais de cinco anos.
III. Razões de decidir
8. A desclassificação da conduta de porte de arma de uso
[trecho intermediário suprimido]
desse quadro, o pleito recursal deve ser acolhido para, reconhecendo a existência de maus antecedentes, majorar em 1/6 a pena-base relativa ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido.
Passo, assim, à nova dosimetria.
Na primeira fase, há somente a valoração negativa dos maus antecedentes, resultando na pena-base de 2 anos e 4 meses de reclusão.
Na segunda fase, mantenho o acréscimo de 3 meses em razão da reincidência, nos termos do acórdão que julgou a apelação.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 anos e 7 meses de reclusão, e 14 dias-multa, e mantenho, no mais, os termos do acórdão que julgou a apelação.
Por essas razões, dou parcial provimento ao agravo regimental para, reconhecendo a existência de maus antecedentes, fixar a pena definitiva do agravado em 2 anos e 7 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão que julgou a apelação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.