DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela BUNGE FERTILIZANTES SA (BUNGE) contra decisão … — REsp REsp 2069187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela BUNGE FERTILIZANTES SA (BUNGE) contra decisão de minha lavra, assim indexada: PROCESSUAL CIVIL.
- NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (e-STJ, fls.
- 726-729) Nas razões de seus embargos interpostos com fundamento no inciso II do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10438, 10439, 10433, 8986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela BUNGE FERTILIZANTES SA (BUNGE) contra decisão de minha lavra, assim indexada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO EM VOTAÇÃO UNÂNIME. MULTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO PROTELATÓRIO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (e-STJ, fls. 726-729)
Nas razões de seus embargos interpostos com fundamento no inciso II do art. 1022 do CPC, BUNGE alega (1) omissão quanto ao Tema n. 660 do STF, que trata da natureza infraconstitucional das questões de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, alegando que não seria recurso extraordinário cabível; (2) omissão ao considerar que o fundamento constitucional do acórdão recorrido é apenas marginal, sendo o tema central a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais; (3) omissão ao não reconhecer que eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa, não autorizando recurso extraordinário; (4) omissão ao negar conhecimento parcial do recurso especial, aventando a suposta incidência da Súmula 126/STJ.
É o relatório.
De acordo com a moldura fática dos autos, na origem a demanda foi proposta por EDER COSTA TEODORO, GLADIS COSTA TEODORO, GLADISTONE COSTA TEODORO, LEDECI COSTA TEODORO e ANTONIO CARLOS COSTA TEODORO (EDER e outros), herdeiros de PEDRO PAULO TEODORO contra BUNGE, sucessora de Manah e Fertilizantes Serrana, atualmente denominada BUNGE ALIMENTOS S.A.. Alegaram que o falecido, pescador artesanal da Colônia Z-3 em Pelotas/RS, sofreu prejuízos em decorrência do derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas no Porto de Rio Grande, em agosto de 1998. Sustentaram que a pesca foi proibida por cerca de um mês e que o consumo do pescado permaneceu afetado por aproximadamente um ano, o que lhes teria causado danos materiais e morais. Requereram indenização por lucros cessantes, na ordem de um salário mínimo mensal, e por danos morais, fixados em dez salários mínimos para cada autor, além de custas e honorários. (e-STJ, fls. 8-16).
Em contestação, BUNGE arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, negou a ocorrência de danos ambientais que pudessem afetar a pesca ou reduzir o consumo de pescado, bem como a condição de pescador profissional do falecido. Alegou inexistência de danos morais indenizáveis e excesso do valor pleiteado. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
- sem destaques no original).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . .. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos, inexistentes no caso . IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1 . A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. .. .
(EDcl no AgRg no AREsp 2.590.561/SC 2024/0088949-5, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgamento: 22/10/2024, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2024 - sem destaques no original).
Pelos motivos já amplamente elucidados, não prosperam as alegações da embargante. O que se verifica é mero inconformismo da parte.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.