DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2069033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
- Sustenta a ilegalidade da cláusula do plano de recuperação judicial (PRJ) que prevê a livre alienação de ativos e de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) sem a necessária autorização judicial.
Resultado indicado
214-215): AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - PREVISÃO DE CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DIFERENTES PARA CREDORES DE MESMA CLASSE (QUIROGRAFÁRIOS) - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E JUSTIFICATIVA RELEVANTE - ALIENAÇÃO DAS UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS - CLÁUSULA APRESENTADA E APROVADA NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES NO PERCENTUAL DE 80,54% DOS CREDORES - AUSÊNCIA DE NULIDADE - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE CREDORES IMPOSSIBILIDADE - DESÁGIO E CARÊNCIA - CONVENÇÕES E FIXAÇÕES DERIVADAS EXCLUSIVAMENTE DAS NEGOCIAÇÕES DOS CREDORES NA ASSEMBLEIA GERAL - AUSÊNCIA DE CONTROLO JUDICIAL - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 214-215):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - PREVISÃO DE CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DIFERENTES PARA CREDORES DE MESMA CLASSE (QUIROGRAFÁRIOS) - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E JUSTIFICATIVA RELEVANTE - ALIENAÇÃO DAS UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS - CLÁUSULA APRESENTADA E APROVADA NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES NO PERCENTUAL DE 80,54% DOS CREDORES - AUSÊNCIA DE NULIDADE - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE CREDORES IMPOSSIBILIDADE - DESÁGIO E CARÊNCIA - CONVENÇÕES E FIXAÇÕES DERIVADAS EXCLUSIVAMENTE DAS NEGOCIAÇÕES DOS CREDORES NA ASSEMBLEIA GERAL - AUSÊNCIA DE CONTROLO JUDICIAL - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 483-492).
No recurso especial (fls. 517-527), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 59 e 66 da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta a ilegalidade da cláusula do plano de recuperação judicial (PRJ) que prevê a livre alienação de ativos e de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) sem a necessária autorização judicial.
Alega que a decisão deixou de exercer o controle de legalidade, tornando ineficazes esses pontos do referido plano.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 608-611).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento do recurso especial (fls. 621-624).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 218-219):
.. O agravante pretende ainda, a declaração de nulidade do plano no ponto que prevê a livre alienação de ativos e unidades produtivas isoladas sem autorização do juízo.
Não há nulidade, visto que a alienação de ativos específicos e determinados foi apresentada e aprovada na Assembleia Geral de Credores no percentual de 80,54% dos créditos representados no plano.
.. No citado acórdão, o Relator registrou que a proposta de alienação da UPI foi apresentada no plano de recuperação e submetida ao exame dos credores, com explicação detalhada das operações envolvidas e votação específica. A situação se assemelha ao caso em estudo, já que no STJ se buscou a proteção dos credores trabalhistas, diante da ausência de ilegalidade que justificasse a anulação da cláusula que foi homologada pelo Juízo.
.. No caso em análise, além da homologação judicial, está previsto no plano que "a venda direta deverá
[trecho intermediário suprimido]
conteúdo econômico do plano de recuperação judicial, limitando-se ao controle da legalidade de determinadas cláusulas, o que, consoante, jurisprudência desta Corte, é permitido.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a adoção de modalidades de realização de ativo diversas das previstas no art. 142 da Lei n. 11.101/2005 só pode ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas, e com descrição minuciosa das condições do negócio no próprio plano de recuperação judicial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.504.227/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ quanto ao ponto, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto àqueles fundamentados pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.