DECISÃO Vistos — REsp REsp 2068935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- 107e): ACIDENTÁRIA - Embargos à execução - Cabimento da aplicação do art.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Arts.
Resultado indicado
Dentro desse quadro, merece ser parcialmente provido o recurso principal, para que seja observada a orientação acima definida (destaques meus).
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14070, 9518, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 107e):
ACIDENTÁRIA - Embargos à execução - Cabimento da aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência, porém apenas no que concerne aos juros, ante o resultado do julgamento da ADI nº 4.357 pelo STF - Caso que se prende a cálculo de liquidação, não sendo alcançado pela modulação dos efeitos do aludido julgamento - Atualização monetária pelo INPC a partir de julho/09, que é o índice pretendido pelo autor (mais favorável ao INSS do que o IGP-DI) Agravo retido desprovido, provido em parte o recurso principal.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 125/128e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Arts. 31 da Lei n. 10.741/2003; 41-A da Lei n. 8.213/1991 (redação dada pela Lei n. 11.430/2006) - a necessidade de "aplicação do INPC a partir de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/03, até a edição da Lei nº 11.960/09" (fl. 136e); eArts. 5º da Lei n. 11.960/2009; 1º-F da Lei n. 9.494/1997 - a aplicabilidade imediata da norma apontada, porquanto o objeto da ADI n. 4.357, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de tal preceito normativo, restringiu-se à atualização monetária dos requisitórios de pagamento expedidos, e não das condenações impostas à Fazenda Pública.Submetido ao juízo de conformidade com as teses firmadas no julgamento dos Temas ns. 905/STJ e 810/STF, o acórdão foi mantido pela Turma Julgadora, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 154e):
AÇÃO ACIDENTÁRIA Autos encaminhados ao relator para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, inciso lI, do novo CPC, diante de entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221/PR (Tema nº 905) e pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810 ) - Caso em que deve ser observado o índice já definido no acórdão Acórdão mantido.
Sem contrarrazões (fl. 146e), o recurso foi admitido (fls. 536/537e).
Com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, determinei a devolução dos autos ao tribunal de origem para que o processo permanecesse suspenso até a publicação do acórdão do recurso extraordinário com a tese firmada em repercussão geral (Tema n. 1.170/STF), e posterior juízo de conformidade, nos moldes do art. 1.040 do estatuto processual (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de liquidação.
Assim, o cálculo de atualização monetária elaborado pela perita contábil (com o qual concordou integralmente o INSS fis. 49) deverá ser retificado a partir de julho/09, unicamente para que se aplique a partir de então o INPC (que é o índice postulado pelo autor), mais f avorável à autarquia do que eventual incidência do IGP-DI nesse período.
Dentro desse quadro, merece ser parcialmente provido o recurso principal, para que seja observada a orientação acima definida (destaques meus).
Nesse contexto, observo que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
Por fim, tratando-se de recurso especial sujeito ao Código de Processo Civil de 1973, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973 , NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.