DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC, fundamentado n… — REsp REsp 2068537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.
- Abstraída a denominação de exceção de pré-executividade, houve efetiva impugnação à penhora que pode ser recebida por simples petição (ver artigo 525, § 11, e ou 917, II, do CPC).
- Agravada que não discute que o imóvel indicado à penhora é ocupado como residência dos executados e família há mais de 30 anos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 373-384, e-STJ):
Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Inconformismo. Agravo interno. Prejudicado. Abstraída a denominação de exceção de pré-executividade, houve efetiva impugnação à penhora que pode ser recebida por simples petição (ver artigo 525, § 11, e ou 917, II, do CPC). Agravada que não discute que o imóvel indicado à penhora é ocupado como residência dos executados e família há mais de 30 anos. Irrelevância se os executados detêm titularidade de outros imóveis. O que habitam goza da proteção legal. Existência de bem dado em garantia. Doutrina e jurisprudência que não têm dúvida de que a regra do §3º do artigo 835 do CPC estabelece expressa prevalência do bem em garantia à penhora, a sobrepor, inclusive, à da penhora de dinheiro. Somente não sendo a desapropriação da garantia real suficiente ao crédito em execução que se permite ao credor, então, perseguir outros valores de titularidade dos executados. Decisão reformada. Recurso provido..
Opostos embargos declaratórios (fls. 386-400, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão cuja ementa segue (fls. 403-408, e-STJ):
Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Inconformismo. Agravo interno. Prejudicado. Abstraída a denominação de exceção de pré-executividade, houve efetiva impugnação à penhora que pode ser recebida por simples petição (ver artigo 525, § 11, e ou 917, II, do CPC). Agravada que não discute que o imóvel indicado à penhora é ocupado como residência dos executados e família há mais de 30 anos. Irrelevância se os executados detêm titularidade de outros imóveis. O que habitam goza da proteção legal. Existência de bem dado em garantia. Doutrina e jurisprudência que não têm dúvida de que a regra do §3º do artigo 835 do CPC estabelece expressa prevalência do bem em garantia à penhora, a sobrepor, inclusive, à da penhora de dinheiro. Somente não sendo a desapropriação da garantia real suficiente ao crédito em execução que se permite ao credor, então, perseguir outros valores de titularidade dos executados. Decisão reformada. Recurso provido. Embargos declaratórios. Vícios inexistentes. Caráter infringente do recurso. Descabimento.
[trecho intermediário suprimido]
a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)
Evidencia-se, portanto, violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido, fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no r ecurso especial.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 403-408, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.