ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 206837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar possível prática de lavagem de dinheiro, em conexão com crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- O agravante alegou ausência de justa causa para a deflagração do inquérito policial, atipicidade da conduta e inexistência de provas quanto à lavagem de capitais, requerendo o arquivamento da medida cautelar associada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10610, 9888, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar possível prática de lavagem de dinheiro, em conexão com crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O agravante alegou ausência de justa causa para a deflagração do inquérito policial, atipicidade da conduta e inexistência de provas quanto à lavagem de capitais, requerendo o arquivamento da medida cautelar associada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de atipicidade da conduta e ausência de provas quanto à lavagem de dinheiro.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de trancamento do inquérito policial em fase preliminar, em virtude da alegada falta de justa causa e atipicidade dos fatos.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa.
6. A investigação ainda se encontra em fase preliminar, sendo precipitado seu trancamento neste momento, especialmente diante da complexidade dos delitos investigados.
7. A alegação de excesso de prazo não se confirma, pois a investigação é complexa e envolve diversos delitos, justificando a necessidade de diligências adicionais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A investigação ainda se encontra em fase preliminar, sendo precipitado seu trancamento neste momento.
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Conforme assentado na decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trancamento do inquérito policial é medida excepcional, só sendo admitido quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, situações inexistentes in casu, sendo certo, outrossim, que é incompatível com a via estreita do (agravo regimental em recurso em) habeas corpus amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório para análise acerca da (in)existência da prática da conduta criminosa.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.