ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2068288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se) Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9593, 9148, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para não conhecer do agravo em recurso especial por outro fundamento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MARIA CHIOSSI, MARIVANI CONCOLATTO CHIOSSI, OCTÁVIO CHIOSSI NETO e MARIA LUIZA CHIOSSI CAPRETZ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 356/357) que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 440/443).
Inconformados, os agravantes interpõem o presente recurso (e-STJ fls. 364/384), postulando a reforma da decisão agravada, sob a alegação de que o recurso é tempestivo, uma vez que não observou que foram juntados às fls. 280/285 e 314/318 dos autos (processo 2057808-94.2021.8.26.0000) cópias de documentos do Tribunal de Justiça de São Paulo demonstrando a suspensão de prazo.
Sustentam, ainda, que prova da tempestividade do recurso pode ser feita ulteriormente, por ocasião da manifestação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC.
Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 406/415 e 427/438).
Por decisão de e-STJ fls. 42/453, foi determinada a intimação da parte recorrente para que comprovasse a tempestividade do recurso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para não conhecer do agravo em recurso especial por outro fundamento .
VOTO
Considerando a manifestação dos
[trecho intermediário suprimido]
daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 356/357) para, por outro fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.