DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por WAGNER UBIRATAN LANZIERI DE AZEVEDO LIMA … — REsp REsp 2068087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por WAGNER UBIRATAN LANZIERI DE AZEVEDO LIMA contra decisão que negou seguimento ao ao recurso especial com fundamento no art.
- 1.030, I, "b", do CPC por estar o acórdão recorrido em conformidade com as teses fixadas nos Temas repetitivos n.
- 1.453-1.458), afirma que a decisão não abordou todos os tópicos contidos no especial, bem como a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
- 1.030 do CPC/2015, "Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por WAGNER UBIRATAN LANZIERI DE AZEVEDO LIMA contra decisão que negou seguimento ao ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC por estar o acórdão recorrido em conformidade com as teses fixadas nos Temas repetitivos n. 936/STJ e 955/STJ (fls. 1.387-1.390).
No agravo (fls. 1.453-1.458), afirma que a decisão não abordou todos os tópicos contidos no especial, bem como a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Contraminuta apresentada (fls. 1.552-1.562).
É o relatório.
Decido.
Conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC/2015, "Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".
Dessa forma, compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto.
A Corte de origem, na sistemática estabelecida pelo legislador para a análise das demandas repetitivas, negou seguimento à insurgência recursal, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, asseverando que o acórdão está em consonância com as teses fixadas nos Temas repetitivos n. 936/STJ e 955/STJ.
Assim, o recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.