DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2068029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto por empresa inconformada com decisão que inadmitiu seu recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento quanto aos arts.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847, 10653
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 282 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 484-485):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1 Agravo em recurso especial interposto por empresa inconformada com decisão que inadmitiu seu recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento quanto aos arts. 1º da Lei 12.409/2011 e 3º da Lei 13.000/2014. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defende a manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial interposto possui admissibilidade, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal, considerando a ausência de prequestionamento das matérias invocadas, especialmente quanto aos dispositivos das Leis nº 12.409/2011 e 13.000/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 A decisão recorrida está fundada na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, hipótese que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, reiteradamente aplicada pelo STJ.
4 Para que o requisito do prequestionamento esteja satisfeito, exige-se que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida pela instância ordinária, ainda que de forma implícita, o que não ocorreu no caso concreto.
5 A mera menção a dispositivos legais em embargos de declaração não supre a exigência constitucional, pois não se extrai do acórdão recorrido qualquer análise ou pronunciamento sobre os artigos 1º da Lei 12.409/2011 e 3º da Lei 13.000/2014.
6 A jurisprudência pacífica do STJ afasta a possibilidade de conhecimento de recurso especial quando ausente o necessário enfrentamento da matéria jurídica nas instâncias ordinárias (AgInt no AREsp 2.582.153/DF; AgInt no AREsp 2.228.031/SP).
7 Por se tratar de matéria não prequestionada, mesmo de forma implícita, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, nos termos do art. 105, III, da CF/1988 e da Súmula 282/STF.
IV. DISPOSITIVO
8 Agravo em recurso es pecial não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 594-602).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.