DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIDIMAR DOS SANTOS RODRIGUES contra acórdão lavrad… — REsp REsp 2067856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIDIMAR DOS SANTOS RODRIGUES contra acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado privilegiado, nos termos do art.
- 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal (fls.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SIDIMAR DOS SANTOS RODRIGUES contra acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado privilegiado, nos termos do art. 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal (fls. 585-590).
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa busca o afastamento ou substituição da prestação pecuniária, ao fundamento de incapacidade econômica do réu para adimplir a obrigação, bem como a fixação de honorários advocatícios ao advogado dativo nomeado na origem (fls. 604-611).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 626-629).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial (fls. 650-656).
É o relatório. DECIDO.
No que concerne ao pleito de afastamento ou de substituição da prestação pecuniária, verifico que a pretensão esbarra na Súmula n. 7, STJ, porque, para o acolhimento da pretensão defensiva, seria necessária a análise da situação econômica do réu, o que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Ademais, o acórdão impugnado está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a Súmula n. 83, STJ.
A propósito:
"(..) percebe-se que o acórdão vergastado indicou o caráter pedagógico da pena restritiva de direitos e a condição econômica do agravante para manter a prestação pecuniária, de modo que " a pretensão de rediscutir a pena substitutiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ademais, é do Juízo da Execução a competência para parcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1º, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a alteração da condição financeira da recorrente"(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Quanto ao pleito de fixação de honorários para o advogado dativo, o entendimento do Tribunal de origem não merece prosperar. Isso porque são devidos os honorários decorrentes da atuação do causídico em grau de apelação, conforme o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aplicável, por analogia, ao processo penal (art. 3º do Código de Processo Penal).
Nesse sentido:
"(..) é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido
[trecho intermediário suprimido]
dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil CPC/2015, aplicável, por analogia, ao processo penal.
3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários advocatícios em favor do defensor dativo do recorrente." (EDcl no AgRg no REsp n. 1.905.335/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou provimento para determinar ao Tribunal de origem a fixação de honorários ao advogado dativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.