DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática proferida nos auto… — CC CC 206759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática proferida nos autos do Conflito de Competência n.
- 206.759/MT, que reconheceu a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS/MT (Juízo falimentar) para deliberar sobre a posse do imóvel supostamente integrante da Unidade Produtiva Isolada (UPI) das massas falidas da Usina Jaciara S.A. e da Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda., objeto de arrematação judicial.
- A agravante sustenta que a decisão agravada contraria frontalmente o entendimento desta Corte já firmado no Conflito de Competência n.
- 161.232/MT, no qual se reconheceu que o bem não integra o acervo da massa falida, mas sim o patrimônio público federal, afastando-se a jurisdição do juízo da recuperação.
Resultado indicado
É nesse sentido também o parecer do Ministério Público Federal, que assevera que o conflito de competência, tal como instaurado, não poderia ser conhecido sequer pela ausência de identidade de causas, haja vista tratar-se de execução de sentença de ação reivindicatória com coisa julgada material em favor da União.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática proferida nos autos do Conflito de Competência n. 206.759/MT, que reconheceu a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS/MT (Juízo falimentar) para deliberar sobre a posse do imóvel supostamente integrante da Unidade Produtiva Isolada (UPI) das massas falidas da Usina Jaciara S.A. e da Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda., objeto de arrematação judicial.
Na origem, o Juízo falimentar entendeu que a área em questão foi arrecadada validamente, integrando a UPI alienada em hasta pública, e que sua posse seria essencial à continuidade das atividades e ao pagamento dos credores, suscitando o conflito diante da ordem de imissão de posse expedida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Rondonópolis/MT em favor da União, nos autos de cumprimento provisório da sentença da Ação Reivindicatória n. 0004393-41.2012.4.01.3602.
A agravante sustenta que a decisão agravada contraria frontalmente o entendimento desta Corte já firmado no Conflito de Competência n. 161.232/MT, no qual se reconheceu que o bem não integra o acervo da massa falida, mas sim o patrimônio público federal, afastando-se a jurisdição do juízo da recuperação. Alega ainda a existência de coisa julgada e a alegação de que a essencialidade não tem o condão de sobrepor-se à indisponibilidade do domínio público.
É o relatório. Decido.
O cerne da controvérsia está em definir se o imóvel denominado Gleba Mestre I, vinculado à UPI das massas falidas das empresas Usina Jaciara S.A. e Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda., está submetido à jurisdição do juízo falimentar ou se, por se tratar de bem público, pertence à competência do juízo federal.
De início, é preciso registrar que a decisão agravada, ao reconhecer a competência do juízo falimentar, partiu da premissa de que o bem em questão foi regularmente arrecadado no processo de falência e incorporado à UPI, sendo, portanto, essencial à preservação do mínimo de atividade econômica para satisfação dos credores, à luz dos princípios da preservação da empresa e da função social (arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005).
Todavia, tal entendimento desconsidera premissas fáticas e jurídicas já decididas de forma definitiva por esta Corte. No Conflito de Competência n. 161.232/MT, envolvendo os mesmos juízos e o mesmo bem - a Gleba Mestre I -, esta Segunda Seção reconheceu expressamente que o imóvel litigioso não integra o ativo da sociedade empresária, pois pertence à União, sendo objeto de ação reivindicatória já julgada procedente.
[trecho intermediário suprimido]
legais.
É nesse sentido também o parecer do Ministério Público Federal, que assevera que o conflito de competência, tal como instaurado, não poderia ser conhecido sequer pela ausência de identidade de causas, haja vista tratar-se de execução de sentença de ação reivindicatória com coisa julgada material em favor da União.
Em suma, a decisão agravada, ao declarar a competência do juízo falimentar, não apenas diverge da jurisprudência desta Corte, mas também esvazia a eficácia da coisa julgada e relativiza indevidamente o regime jurídico do patrimônio público.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reformar a decisão agravada e declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Rondonópolis/M T para decidir sobre os atos possessórios e eventuais constrições incidentes sobre o imóvel identificado como Gleba Mestre I, objeto da Ação Reivindicatória n. 0004393-41.2012.4.01.3602.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.