DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2067407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 226-245), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
- O Código Civil, em seus artigos 402, 403, 404 e 405, garante ao credor, o direito à percepção de perdas e danos, e em se tratando de compromisso de compra e venda inadimplido, o empreendedor tem muito a perder em negócios desfeitos.
Resultado indicado
219): Ação de resolução de compromisso de venda e compra de lote (Residencial Vila Verde), cumulada com a devolução das parcelas e reparação extrapatrimonial - Procedência parcial em primeiro grau - Razoabilidade do perdimento de 20% das prestações quitadas pelo comprador inadimplente a título de perdas e danos - Dedução dos impostos imobiliários e das despesas de manutenção da restituição de 80% a cargo do vendedor, com atualização dos desembolsos e juros do trânsito em julgado - Descabimento da retenção de arras confirmatórias e do arbitramento de taxa de fruição no período - Terreno não ocupado, ou executada edificação na área - Prejuízo remoto e hipotético - Precedentes iterativos do Superior Tribunal de Justiça sobre os temas - Sentença mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 219):
Ação de resolução de compromisso de venda e compra de lote (Residencial Vila Verde), cumulada com a devolução das parcelas e reparação extrapatrimonial - Procedência parcial em primeiro grau - Razoabilidade do perdimento de 20% das prestações quitadas pelo comprador inadimplente a título de perdas e danos - Dedução dos impostos imobiliários e das despesas de manutenção da restituição de 80% a cargo do vendedor, com atualização dos desembolsos e juros do trânsito em julgado - Descabimento da retenção de arras confirmatórias e do arbitramento de taxa de fruição no período - Terreno não ocupado, ou executada edificação na área - Prejuízo remoto e hipotético - Precedentes iterativos do Superior Tribunal de Justiça sobre os temas - Sentença mantida - Recurso não provido.
Em suas razões (fls. 226-245), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 389, 394, 395 ,396, 402, 403, 404, 405, 475 e 884 do CC e 1.013 do CPC, sob alegação de que "não se questiona neste momento a causa da rescisão, mas tão somente o direito de retenção, além do percentual (25%) já fixado sobre os valores pagos pelo recorrido, a retenção da taxa de ocupação a ser fixada durante o período da assinatura do contrato (imissão da posse) até a rescisão contratual, assim como os eventuais débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel. O Código Civil, em seus artigos 402, 403, 404 e 405, garante ao credor, o direito à percepção de perdas e danos, e em se tratando de compromisso de compra e venda inadimplido, o empreendedor tem muito a perder em negócios desfeitos. De se notar que a ele não interessa reaver o imóvel, mas sim viabilizar o projeto habitacional, cujo objetivo principal é manter o cunho eminentemente social, para satisfazer a necessidade do desenvolvimento urbano. Assim, a teor dos artigos 389 e 475, in fine, cabe ao caso indenização por perdas e danos, sem prejuízo da retenção de parte dos valores pagos. Embasada por tais dispositivos, não poderia a recorrente abrir mão da faculdade que lhe é assegurada, no sentido de obter indenização como o mínimo que lhe deve pagar o recorrido, a título de perdas e danos" (fl. 236).
Busca a reforma do "v. acórdão prolatado pelo Tribunal ad quem, para fixar a taxa de ocupação no período de vigência do contrato" (fl. 244).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Segundo o Tribunal de origem, não tem "cabimento na espécie o arbitramento de taxa de fruição por lucros
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 3/11/2021). Confira-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LUCROS CESSANTES. LOTE NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO.
1. Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso.
..
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREs p n. 1.887.563/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.