DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO e FRANCISCO DE O… — REsp REsp 2067214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO e FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA NETO, contra a decisão de fls.
- 4740/4746, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Os embargantes alegam omissão na decisão embargada, sustentando que não foi analisado adequadamente o argumento de que existia documento oficial do FNDE atestando execução de 35,62% da obra, em contraposição aos 12,67% considerados na condenação.
- Argumentam que a questão não se refere a simples reexame de provas, mas à valoração jurídica de documento oficial, configurando matéria de direito passível de análise em sede de recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604, 10990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO e FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA NETO, contra a decisão de fls. 4740/4746, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Os embargantes alegam omissão na decisão embargada, sustentando que não foi analisado adequadamente o argumento de que existia documento oficial do FNDE atestando execução de 35,62% da obra, em contraposição aos 12,67% considerados na condenação. Argumentam que a questão não se refere a simples reexame de provas, mas à valoração jurídica de documento oficial, configurando matéria de direito passível de análise em sede de recurso especial (fls. 4749/4752.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos declaratórios não merecem ser acolhidos.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais da decisão, conforme estabelece o art. 619 do CPP.
No caso em exame, não vislumbro a alegada omissão.
A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao percentual de execução da obra, consignando textualmente:
"A alegação dos recorrentes de que o FNDE atestou 35,62% de execução, contrariando os 12,67% constantes da condenação, ou que a paralisação decorreu de decreto da gestão sucessora, demandaria reapreciação das provas coligidas, vedada na via especial. As conclusões do Tribunal Regional Federal basearam-se em amplo conjunto probatório, incluindo laudos técnicos, depoimentos e análise documental."
Diferentemente do alegado pelos embargantes, a questão não se resume à "valoração jurídica" de documento isolado, mas sim à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região procedeu a exaustiva análise probatória, considerando: a) Prova documental: empenhos, notas fiscais, extratos bancários, relatórios técnicos do FNDE; b) Prova testemunhal: depoimentos colhidos em juízo; c) Prova técnica: laudos de medição da obra; d) Interceptações telefônicas: demonstrando conhecimento dos réus sobre as irregularidades; e) Imagens: registros dos saques bancários.
A pretensão dos embargantes de confrontar documento específico do FNDE com as demais provas dos autos implicaria, necessariamente, revolvimento do acervo probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Mesmo que o FNDE tenha elaborado relatório atestando percentual diverso, tal circunstância não afasta automaticamente as conclusões das instâncias ordinárias, que analisaram todo o conjunto probatório de forma integrada.
Como ressaltado na decisão embargada, o Tribunal de origem fundamentou suas conclusões com base em múltiplas fontes de prova, não se limitando a documento isolado. A existência de documento divergente não configura, por si só, questão de direito, mas matéria fática sujeita à valoração das instâncias ordinárias.
Os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes quando não há vício a sanar. A decisão embargada analisou adequadamente todas as questões postas no recurso especial, aplicando corretamente os precedentes desta Corte Superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.