DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — REsp REsp 2067130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- A Lei Estadual 19.095/2010 criou, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a "Lista Antimarketing" e proibiu o fornecedor de apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo ao consumidor cadastrado.
- Não se vislumbra inconstitucionalidade formal na referida lei, que trata de direito do consumidor, matéria de competência concorrente dos Estados (CR, art.
- 24, V) e não de serviço de telecomunicações, de competência privativa da União (CR, art.
Resultado indicado
639/640): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS CONSTATADA - ENVIO DE MENSAGENS DE MARKETING A CONSUMIDOR CADASTRADO NA LISTA ANTIMARKETING PREVISTA NA LEI ESTADUAL 19.095/2010 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INOCORRÊNCIA - LEI QUE TRATA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS - AUTUAÇÃO - REGULARIDADE FORMAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - MULTA APLICADA - ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL - VALOR MINORADO - POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 639/640):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS CONSTATADA - ENVIO DE MENSAGENS DE MARKETING A CONSUMIDOR CADASTRADO NA LISTA ANTIMARKETING PREVISTA NA LEI ESTADUAL 19.095/2010 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INOCORRÊNCIA - LEI QUE TRATA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS - AUTUAÇÃO - REGULARIDADE FORMAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - MULTA APLICADA - ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL - VALOR MINORADO - POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei Estadual 19.095/2010 criou, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a "Lista Antimarketing" e proibiu o fornecedor de apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo ao consumidor cadastrado. Não se vislumbra inconstitucionalidade formal na referida lei, que trata de direito do consumidor, matéria de competência concorrente dos Estados (CR, art. 24, V) e não de serviço de telecomunicações, de competência privativa da União (CR, art. 22, IV).
2. Constatada a prática de infração consumerista, não desconstituída pela empresa autuada, é legítima a imposição da correlata penalidade pelo órgão de defesa do consumidor (PROCON), no exercício do seu poder sancionador, mediante o devido processo legal.
3. "O Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional (ex vi do art. 5º, XXXV, da CR/88), pode examinar os atos praticados pela Administração Pública, notadamente no que tange à legalidade ou a sua legitimidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo quando o magistrado reduz o valor da multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (STJ - AgInt no AREsp 1.067.401/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2018).
4. Deve ser reduzido o valor da multa administrativa aplicada quando se mostrar incompatível com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, observados os critérios da legislação consumerista, quais sejam, a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo, a condição econômica do infrator a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
5. Em se tratando de demanda em que é parte a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados com
[trecho intermediário suprimido]
mínimo legal, pois, em conformidade com a literalidade do art. 57, parágrafo único, do CDC e diante das razões recursais das partes ora recorrentes, esse ponto não está em discussão neste momento.
Portanto, não merece prosperar a alegação do ESTADO DE MINAS GERAIS de não ser possível ao Poder Judiciário rever o valor da multa administrativa fixada com base nas provas produzidas nos autos.
Dispositivo
Ante o exposto, relativamente a CLARO S.A, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele dou provimento; e, quanto ao ESTADO DE MINAS GERAIS, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro para 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente (ESTADO DE MINAS GERAIS), o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.