ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2066772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM PROCESSO FALIMENTAR.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8960, 4993, 6017, 5986, 10655, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM PROCESSO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A habilitação do crédito tributário em processo falimentar confere ao juízo falimentar "a competência para análise quanto à existência e exigibilidade do crédito, caso tais questões não tenham sido anteriormente definidas no Juízo da execução fiscal" (AREsp n. 1.848.543/SP).
2. O Tribunal a quo constatou que a ocorrência de prescrição intercorrente.
3. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra decisão monocrática, proferida às fls. 463-464 pelo então Relator, Ministro Herman Benjamin, que "conhe ceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa extensão, nego u -lhe provimento". Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 482-483).
No agravo interno, às fls. 489-492, a parte agravante alegou que a jurisprudência do STJ seria "pacífica no sentido de que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo na via do recurso especial" e que reiterou a incompetência da justiça estadual para decretar a prescrição de crédito tributário da União (fl. 490).
Pediu "a reconsideração da decisão agravada, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, que seja submetido o presente agravo interno a julgamento colegiado, a fim de dar-lhe provimento, reformando- se a r. decisão agravada" (fl. 491).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 497).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM PROCESSO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita à habilitação em procedimento falimentar, descabendo cogitar-se, em consequência, de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da falência". (AgInt no REsp 1673861/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 18/12/2018).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.795.534/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019).
A argumentação da parte agravante foi insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao presente caso, tendo se restringindo a alegar que a matéria não poderia ter sido apreciada pela Justiça Estadual, mas sem apresentar distinção em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.