ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 206675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- A coexistência de processos não é motivo para concentrar os atos decisórios em um juízo específico, uma vez que cada juízo atuou no limite de suas atribuições nas causas que lhes foram submetidas.
Resultado indicado
Conflito não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 66 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A coexistência de processos não é motivo para concentrar os atos decisórios em um juízo específico, uma vez que cada juízo atuou no limite de suas atribuições nas causas que lhes foram submetidas.
2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua utilização para reverter decisões de instâncias inferiores. Precedentes.
3. Ausência de conflito na hipótese, pois os Juízos agiram nos limites de sua jurisdição e a matéria relativa a competência pende de análise recursal, com concessão de efeito suspensivo da decisão que ensejou este incidente.
4. Conflito de competência não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência instaurado por INDUSTRIAL MADEIREIRA CAMPO LARGO LTDA. - MASSA FALIDA apontando como suscitados os Juízos da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba - PR (antes denominada 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba - PR) , nos autos de falência sob o n.º 0000151-09.1996.8.16.0026 (JUÍZO UNIVERSAL) e o da Vara Única de Tapurah/MT, nos autos da Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar de Proteção Possessória n.º 1001450-76.2022.8.11.0108 (JUÍZO CÍVEL).
Sustentou, em suma, ser do JUÍZO UNIVERSAL a competência para apreciar as questões relativas a posse do imóvel objeto da ação de interdito proibitório ajuizada por ALBARI FONSECA e EVA LAURA MAGALHÃES FONSECA (ALBARI e outra) contra a falida, por se encontrar entre os bens arrecadados no processo falimentar (e-STJ, fls. 3-15).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 229-231).
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (e-STJ, fls. 410-412).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 237-291 e 301-306).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito de competência (e-STJ, fls. 419-421).
É o
[trecho intermediário suprimido]
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA CÍVEL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA EXAME DA AÇÃO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistem dois juízos acolhendo, ou declinando, a competência para enfrentar a demanda proposta pela suscitante na origem, o que, no presente caso, descaracteriza o alegado conflito.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. Conflito não conhecido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 150.026/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 26/4/2017, DJe 3/5/2017)
Em suma, uma vez não configurada nenhuma das situações previstas no art. 66, do CPC, não há, portanto, conflito de competência a ser dirimido.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.