DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE… — REsp REsp 2066166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - ADUFEPE, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Retornam os autos em razão de decisão da Vice Presidência (fls.
- 590), ante julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no R Esp 1.336.026/PE, que tem como questão controvertida, "o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público"para, se for o caso, realizar juízo de retratação.
- 286/291, exarado por este Regional quando do julgamento das apelações interpostas, estabeleceu que "(..) no caso dos autos, ainda que ajuizada a execução depois dos cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão exequenda, a prescrição não se consumou, porquanto interrompido o transcurso do prazo por medida cautelar de protesto.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - ADUFEPE, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 673):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DOCENTES. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. RETORNO DOS AUTOS. VICE-PRESIDÊNCIA. RESP 1.336.026/PE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O STJ. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Retornam os autos em razão de decisão da Vice Presidência (fls. 590), ante julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no R Esp 1.336.026/PE, que tem como questão controvertida, "o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público"para, se for o caso, realizar juízo de retratação. II. O acórdão de fls. 286/291, exarado por este Regional quando do julgamento das apelações interpostas, estabeleceu que "(..) no caso dos autos, ainda que ajuizada a execução depois dos cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão exequenda, a prescrição não se consumou, porquanto interrompido o transcurso do prazo por medida cautelar de protesto. Precedente: AC 464631/PE; segunda Turma; Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (Substituto); Data Julgamento 17/03/2009." III. "Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem 3/18 (e-STJ Fl.675) Documento recebido eletronicamente da origem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros"." (Precedente: STJ. R Esp 1.336.026/PE, Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. IV. Juízo de retratação para adotar o entendimento do STJ e , e negar provimento à apelação dadar provimento à apelação da UFPE, em razão da prescrição ADUFEPE.
[trecho intermediário suprimido]
2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (tema 1253), para delimitar questão controvertida a respeito da "possibilidade ou não de o substituído processual propor a execução individual de sentença coletiva, a qual foi, anteriormente, objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, posto a ação haver sido julgada extinta."
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp 2.113.519/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.