DECISÃO 1 — CC CC 206580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário fundado no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal interposto contra acórdão d o Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foi fixada a competência de Juízo Estadual para processar e julgar a demanda originária em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico.
- O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), os critérios de competência estabelecidos aplicam-se exclusivamente aos processos iniciados após 19 de setembro de 2024.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal interposto contra acórdão d o Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foi fixada a competência de Juízo Estadual para processar e julgar a demanda originária em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 398):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚGICO. TEMA 1.234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO CONSIGNADO. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), os critérios de competência estabelecidos aplicam-se exclusivamente aos processos iniciados após 19 de setembro de 2024. Essa modulação abrange tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em embargos de declaração. Além disso, foi claramente determinado que a tese firmada para o Tema 1.234 se limita a medicamentos, não abrangendo o caso em questão, que diz respeito a exame/procedimento cirúrgico.
2. Em observância ao disposto nas Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve-se considerar o entendimento do Juízo federal, que afastou o interesse da União no caso em análise.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de repercussão geral.
Afirma que o procedimento cirúrgico pleiteado é padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS) e classificado como de média/alta complexidade, cujo financiamento seria de responsabilidade exclusiva da União, razão pela qual a demanda deveria ser direcionada contra o referido ente e processada na Justiça Federal, nos termos do Tema n. 793/STF.
Adverte que a Suprema Corte já teria interpretado o alcance do Tema n. 793 na hipótese específica dos tratamentos de média e alta complexidade, determinando a inclusão da União no polo passivo e o processamento do feito na Justiça Federal.
Argumenta, ainda, que os parâmetros interpretativos apresentados no julgamento do Tema 1.234 sobre ressarcimento e custeio dos tratamentos podem ser adotados no presente caso, pois, embora o STF tenha expressamente excluído procedimentos hospitalares da abrangência do referido Tema, o entendimento da Corte é pertinente para o caso em questão,
[trecho intermediário suprimido]
o ressarcimento extrajudicial da União aos demais entes pelos custos decorrentes de litígios que envolvem o fornecimento de medicamentos, ainda que transitados em julgado.
Percebe-se, assim, o nítido propósito de se promov er o encerramento da judicialização de tais demandas, reforçando a colaboração federativa na gestão do SUS, com foco na priorização dos benefícios à população.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA N. 793/STF. ART. 1.030, I A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.