DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2065429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os recorridos: a) LAÉRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 8.666/1993 e 299 do Código Penal; b) JOSÉ MARCOS FERREIRA DE MELO e PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO foram condenados pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 618.633/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), proferido na Apelação Criminal n. 0010826-17.2009.4.05.8400.
Consta dos autos que o juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os recorridos: a) LAÉRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e 299 do Código Penal; b) JOSÉ MARCOS FERREIRA DE MELO e PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO foram condenados pelo crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e c) LUCIANO JOSÉ OLIVEIRA, JOSÉ CRISTÓVÃO DE OLIVEIRA e SIONE FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA foram condenados pelo delito do art. 299 do CP.
Em grau de apelação, o TRF-5, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal e deu provimento aos apelos defensivos para absolver todos os réus, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal (CPP). O acórdão fundamentou a absolvição na conclusão de que, se o próprio TRF-5 havia reconhecido a ausência de dolo em uma ação de improbidade administrativa correlata (processo n.º 0010827-02.2009.4.05.8400), seria "logicamente impossível reconhecer dolo da prática de crime". Adicionalmente, mencionou como reforço a absolvição dos réus em outra ação penal (processo n.º 0010825-32.2009.4.05.8400).
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Federal, nos quais se apontou omissão e contradição, o TRF-5 os rejeitou.
No presente recurso especial, o Ministério Público Federal alega, em suma, violação ao art. 619 do CPP e sustenta que o TRF-5 não sanou as omissões e contradições apontadas nos embargos. Alternativamente, aponta violação dos arts. 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e 299 do Código Penal. Requer a anulação do acórdão dos embargos para que os vícios sejam sanados ou, sucessivamente, o provimento do recurso para restabelecer a condenação.
O Ministério Público Federal, nesta instância, oficiou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Decido.
A controvérsia cinge-se a verificar se o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar os embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, o que viola art. 619 do Código de Processo Penal.
I. Prescrição - não ocorrência
Os marcos temporais relevantes para análise da prescrição podem ser assim resumidos: recebimento válido da denúncia:
[trecho intermediário suprimido]
a teor da Súmula 7/STJ.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 618.633/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016 - grifo nosso)
II.5. Conclusão (art. 619 do CPP)
Não há omissão, contradição ou obscuridade que configure negativa de prestação jurisdicional. As teses centrais (independência das instâncias, distinção do outro processo e exame do dolo) foram enfrentadas, ainda que com conclusão desfavorável ao MPF, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
As teses subsidiárias do recurso especial, relativas aos arts. 89 da Lei 8.666/1993 e 299 do CP, implicam reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto ao dolo, forma que incide, em tese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.