DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2065055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO DO DIREITO.
- Os débitos objeto de declaração de compensação transmitidas antes da MP 135/03, vinculadas à DCTF, devem ser objeto de lançamento de ofício para sua respectiva constituição, sob pena de extinção pela decadência.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6009, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 9.201/9.202):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. DECADÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os débitos objeto de declaração de compensação transmitidas antes da MP 135/03, vinculadas à DCTF, devem ser objeto de lançamento de ofício para sua respectiva constituição, sob pena de extinção pela decadência. Precedentes deste Regional e do e. STJ.
2. A desistência do mandado de segurança implica extinção do processo sem resolução do mérito e não produz os efeitos da coisa julgada.
3. Não há falar em nulidade do procedimento administrativo, porquanto devidamente observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF.
4. Não obtido o prévio reconhecimento administrativo ou judicial do direito à compensação, a parte executada não pode invocar, em embargos à execução, o encontro de contas para obter a extinção dos créditos tributários.
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal do DL 1025/69, o qual, por ser veiculado em norma especial, não foi revogado pelo art. 85 do CPC.
6. Apelação parcialmente provida, sendo a União condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados com as alíquotas mínimas previstas no art. 85, §3º, do CPC, observado o escalonamento do seu §5º, incidentes sobre o valor do crédito excluído das certidões de dívida ativa, considerada a data do ajuizamento da execução fiscal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 9.266/9.267).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo o acórdão recorrido do vício de omissão quanto à apreciação do mérito do seu direito creditório reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
Argui violação aos arts. 1º, 2º e 5º do Decreto-Lei 491/1969, 97, 105, 106, 140 e 144 do Código Tributário Nacional (CTN) e 74, § 12, da Lei 9.430/1996, sustentando, em síntese, violação à coisa julgada por deixar de reconhecer o direito creditório sem que houvesse restrição legal para utilização desses créditos para compensação com débitos de tributos de outra
[trecho intermediário suprimido]
Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018).
2. "O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte (..). Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco." (AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.735.012/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.