ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2065020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE MULTA CONTRATUAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 7708, 5000, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE MULTA CONTRATUAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
2. A controvérsia trata de habilitação retardatária de crédito decorrente de multa contratual de 2% em recuperação judicial. O Tribunal de origem manteve a decisão de 1º grau, por ausência de comprovação da origem do crédito e da constituição da mora, e por inadequação do incidente de habilitação para discutir rescisão e multa, em consonância com o parecer ministerial. Os embargos de declaração foram rejeitados e o recurso especial foi admitido pelo tribunal de origem.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve contrariedade aos arts. 55, VIII e IX, 77, 86, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 quanto à incidência de multa contratual de pleno direito em contratos do PMCMV/FAR; (iii) saber se, nos termos do art. 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, a multa contratual compõe o crédito habilitável na recuperação judicial; (iv) saber se o contrato administrativo constitui título executivo extrajudicial, art. 784, II, do Código de Processo Civil; (v) saber se a habilitação retardatária deve ser recebida como impugnação com cognição exauriente, ampla defesa e produção de provas, arts. 10, § 5º, 11, 13 e 15, da Lei n. 11.101/2005; (vi) saber se é possível discutir a constituição da mora e a rescisão contratual no próprio incidente de habilitação; e (vii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial por cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, a impossibilidade de habilitação por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
..
4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial, e, na parte conhecida, nego provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, porque este recurso é oriundo de acórdão proferido em agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.