DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por LUIZ HENRIQUE BOSCATTO, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2064918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por LUIZ HENRIQUE BOSCATTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- A defesa do recorrente interpôs recurso em sentido estrito pleiteando o afastamento da penalidade de quebra de fiança, decreta pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, em razão do descumprimento das condições impostas na medida cautelar, com violação da área de exclusão imposta no monitoramento eletrônico.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. (e-STJ Fls.
- Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados. (e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 14935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por LUIZ HENRIQUE BOSCATTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A defesa do recorrente interpôs recurso em sentido estrito pleiteando o afastamento da penalidade de quebra de fiança, decreta pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, em razão do descumprimento das condições impostas na medida cautelar, com violação da área de exclusão imposta no monitoramento eletrônico.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. (e-STJ Fls. 66-76). Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados. (e-STJ Fls. 116-121)
Daí o presente Recurso Especial (e-STJ fls. 130-137).
Recurso admitido na origem (e-STJ fl. 162)
O MPF apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 177-180).
É o relatório. Decido
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Busca a defesa através do presente recurso, em breve síntese: reconhecimento da violação ao artigo 282, II, c/c o artigo 319, IX, ambos do Código de Processo Penal, sustentando a desproporcionalidade da medida de quebra de fiança. Argumenta que o descumprimento da área de monitoramento eletrônico se deu por desconhecimento acerca dos limites exatos do perímetro urbano da cidade de Goiânia/GO, não havendo intenção de violar a ordem judicial.
Ademais, adianto que o recurso não merece prosperar.
A tese defensiva de que o descumprimento ocorreu por erro ou desconhecimento não se sustenta. As medidas cautelares são alternativas à prisão preventiva e exigem do beneficiado um rigoroso dever de cuidado e observância.
Cabia ao recorrente, e não ao Poder Judiciário, certificar-se diligentemente dos limites geográficos de sua circulação. Qualquer dúvida deveria ter sido sanada previamente junto ao juízo competente, o que não foi feito, denotando, no mínimo, negligência no cumprimento da ordem.
A violação de condição imposta em medida cautelar não é um deslize trivial, mas sim uma quebra da confiança depositada pelo Judiciário no acusado, que lhe permitiu
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ FL. 55/56).
Portanto, observa-se que o recorrente é contumaz no descumprimento das condições estabelecidas na concessão da liberdade provisória, tendo motivado, por mais de uma vez, a quebra da fiança.
Dessa forma, não há que se falar em desproporcionalidade na decisão do magistrado, tendo em vista que o recorrente comprovadamente violou a área de exclusão imposta no monitoramento eletrônico, e pelo fato de não ser a primeira vez que descumpre condições estabelecidas na concessão da liberdade provisória."
Assim, a reiteração na conduta de desrespeito às decisões judiciais revela um padrão de comportamento que desafia a autoridade do Estado e compromete a eficácia das medidas cautelares. Tal histórico reforça a necessidade e a proporcionalidade da decisão ora combatida, que visa assegurar a ordem processual e o respeito às instituições.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.