ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2064918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que confirmou a quebra de fiança em razão do descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 14935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de fiança. Descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que confirmou a quebra de fiança em razão do descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico.
2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da medida de quebra de fiança, alegando que a violação da área de monitoramento ocorreu por desconhecimento dos limites exatos do perímetro urbano de Goiânia/GO, sem intenção de descumprir a ordem judicial. Argumenta que a complexidade da matéria geográfica e urbanística torna o cumprimento da medida excessivamente oneroso e que, nos termos do art. 146-C da Lei de Execução Penal, caberia ao Poder Judiciário instruí-lo sobre a área de monitoramento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de fiança em razão do descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico é proporcional, considerando a alegação de desconhecimento dos limites do perímetro urbano e a responsabilidade do Poder Judiciário em instruir o monitorado sobre as condições impostas.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade de se certificar sobre os limites geográficos de circulação impostos pela medida cautelar é do monitorado, que deve buscar esclarecimentos junto ao juízo competente em caso de dúvidas, não cabendo ao Poder Judiciário prever e sanar todas as dúvidas particulares do monitorado.
5. A violação de uma condição cautelar representa quebra da confiança depositada pelo Judiciário ao permitir que o acusado respondesse ao processo em liberdade, não se tratando de um deslize trivial.
6. A decisão de quebra de fiança encontra respaldo no art. 341, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo proporcional diante do histórico do agravante, que é contumaz no descumprimento de deliberações judiciais.
7. A jurisprudência dominante reconhece a legalidade da quebra de fiança em casos de descumprimento das condições impostas, afastando alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
e justifica a resposta enérgica do Poder Judiciário.
Por fim, a invocação do artigo 146-C da Lei de Execução Penal não socorre o agravante, pois referido dispositivo legal estabelece que o monitorado será instruído sobre os cuidados com o equipamento e seus deveres. O agravante teve ciência inequívoca de sua obrigação de permanecer nos limites do perímetro urbano de Goiânia, sendo que a norma não transfere ao Estado a responsabilidade de prever e sanar toda e qualquer dúvida particular do monitorado, especialmente quando este não a manifesta perante o juízo de execução.
A decisão monocrática foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, que reconhece a legalidade da quebra de fiança em casos de descumprimento das condições impostas, o que afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental, mantendo integralmente a decisão agravada.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.