ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 206479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com base no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10622, 12732, 10623, 3633, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prescrição da pretensão punitiva. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 109, V, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, considerando o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática constatou que não houve decurso do prazo prescricional, pois a denúncia foi recebida em 2/8/2018 e a sentença foi proferida em 29/7/2022, lapso inferior ao previsto em lei.
4. A sentença foi mantida por acórdão de 10/11/2022, com trânsito em julgado em 20/12/2022, confirmando a inexistência de prescrição.
5. A alegação de que a sentença foi publicada em 9/8/2022, após o prazo prescricional, não foi demonstrada nos autos, conforme verificado pelas instâncias inferiores.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A prescrição da pretensão punitiva não ocorre quando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é inferior ao prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 495.000/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.03.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDINEI JOSE MENEZES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 106-109).
A parte agravante aduz, em síntese, que estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que transcorrido o prazo legal, previsto no art. 109, V, do Código Penal (4 anos), entre a data do recebimento da denúncia (2/8/2018) e a data da publicação da sentença (9/8/2022).
Sustenta que: " .. a pena foi de 01 ANO e 02 MESES DE DETENÇÃO, aplicando a
[trecho intermediário suprimido]
não havendo se falar, portanto, em extinção da punibilidade.
3. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 495.000/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, D Je de 22/4/2019.)
Nada há para justificar, portanto, a revisão do entendimento firmado monocraticamente.
Acrescente-se apenas que a informação prestada pelo agravante, no sentido de que a sentença foi publicada no dia 9/8/20222, quando já transcorrido o prazo prescricional, não se encontra demonstrada nos autos.
Consoante verificado pelas instâncias inferiores, e confirmado a partir de consulta ao extrato processual da Apelação Criminal n. 5000707-73.2018.8.21.0006 (no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), a publicação da sentença efetivamente ocorreu no dia 29/7/2022, pelo que não decorrido o prazo de 4 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia (2/8/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.