ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2064183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
- CRÉDITOS DE PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE ALUGUÉIS DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10874, 10873
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE ALUGUÉIS DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PERÍODO ENTRE JULHO DE 2013 A JANEIRO DE 2017. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 26-A DA LEI N. 13.670/18. UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. O Julgado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. Consoante jurisprudência deste Sodalício, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).
3. A tentativa de corrigir a deficiência da fundamentação do recurso especial diretamente no agravo interno, por meio da veiculação matéria não suscitada oportunamente, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por AUTO POSTO RONALDAO LTDA E FILIAL(IS), contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que conheceu, parcialmente, do apelo nobre para desprovê-lo na extensão conhecida (fls. 489-496).
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Agravante, por meio qual postulou a concessão da ordem para assegurar-lhe o "direito de compensar débitos
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência reconheceria a legitimidade e interesse para propositura de demandas individuais, ainda que o direito fosse coletivo, bem assim de que deveria haver a adequação do rito da ação ordinária para a ação popular, constituem eles indevida inovação recursal, pois não foram suscitados nas contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela parte agravante, o que não é admitido no agravo interno.
5. A via do recurso especial não é adequada para a análise de matérias suscitadas a partir da interpretação de dispositivos constitucionais.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.184/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Assim, não havendo fundamentos jurídicos que infirmem as razões declinadas no julgado ora agravado, d eve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.