DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ODONTOPREV S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2063824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ODONTOPREV S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O FORO ESCOLHIDO PELO AUTOR.
- SITUAÇÃO PRÓPRIA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E NÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ODONTOPREV S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 392/393):
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. ART. 109, § 2º, CF/88. ART. 50 E SEGUINTES DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O FORO ESCOLHIDO PELO AUTOR. SITUAÇÃO PRÓPRIA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E NÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A presente demanda foi proposta pela apelante contra a ANS, com o intuito de anular Processo Administrativo nº 25772.009773/2017-06, instaurado após denúncia de consumidora, sob a alegação de que esta teria solicitado o cancelamento do plano e efetuado o pagamento da multa devida, mas que, nada obstante, teria havido cobrança posterior do plano em seu cartão de crédito. De forma liminar, o magistrado em primeiro grau considerou a inexistência de competência da Justiça Federal do Ceará para processar e julgar o feito, porém, ao invés de declinar da competência, extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
2. No caso, pontuou mencionada sentença que: "compulsando detidamente os autos, verifico que o domicílio da parte autora é em Barueri/SP e que o processo administrativo impugnado por meio desta lide tramitou no Núcleo da ANS no Estado da Bahia, local onde igualmente foi formulada a denúncia que deu origem à sua instauração. .. A escolha da Seção Judiciária do Ceará, por outro lado, claramente não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo art. 109, §2º da CF/88, razão pela qual, diante do contexto já delineado, há que se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da causa".
..
4. Com razão o magistrado ao reconhecer a incompetência da Seção Judiciária do Estado do Ceará para processar e julgar a demanda. É certo que o STF firmou entendimento pela aplicação do art. 109, § 2º, da CF/88 às autarquias federais (RE 627.709, sendo relator o Ministro Ricardo Lewandoswski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, publicado em 30-10-2014), concluindo assim que também valeria em relação a elas a norma que faculta o autor de demanda escolher entre os seguintes possíveis foros para o ajuizamento: a) seu próprio domicílio; b) o local do ato ou do fato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa litigiosa , situação própria de demandas associadas a direitos reais; d) Distrito Federal.
..
7. Com
[trecho intermediário suprimido]
a ação foi proposta na Justiça Federal, foro adequado em razão da presença, no polo passivo, da ANS, autarquia federal, o que atrai a jurisdição federal por força do art. 109, I, da Constituição Federal.
Definida, portanto, a jurisdição competente (ratione personae), a discussão limita-se à escolha da seção judiciária dentro da própria Justiça Federal, hipótese de competência territorial e relativa, sujeita à prorrogação se não arguida pela parte interessada, nos termos do art. 65 do CPC.
Assim, o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo de origem somente poderia ocorrer mediante provocação da parte, o que não se verifica nos autos, sendo indevida a declinação de ofício promovida pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo Federal de origem, a fim de que prossiga no regular processamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.