ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2063317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- REQUISITOS INSUFICIENTES PELA TEORIA MAIOR DO ART.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4939, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES PELA TEORIA MAIOR DO ART. 50 DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras e a inclusão do agravante no polo passivo da execução.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) o prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante é aplicável ao caso; (iii) o benefício de ordem deve ser observado, considerando a indicação de bens e direitos das sociedades executadas pelo agravante.
3. A desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior exige prova cabal de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. A mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades não justifica tal medida excepcional.
4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada em situações específicas, como nas relações de consumo, onde a mera demonstração de insolvência ou prejuízo ao credor pode justificar a superação do véu corporativo, conforme previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. No presente caso, a aplicação da teoria menor não é adequada, pois a relação jurídica subjacente não se enquadra nas hipóteses de proteção ao consumidor, sendo necessário, portanto, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exige a teoria maior, prevista no art. 50 do
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1.718.333/RJ, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 29/8/2022 - sem destaques no original)
Com a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, necessária a fixação de honorários em percentual do proveito econômico.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão de, e-STJ, fls. 930-937 e, em novo exame, CONHECER do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de JACOBS 18 ADMINISTRAÇÃO e outras, fixando em favor do vencedor DANIEL honorários de advogado de 10% sobre o proveito econômico.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.