DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONTAX S/A,… — CC CC 206327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONTAX S/A, atual denominação de LIQ CORP S.
- A, integrante do GRUPO ATMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do d.
- Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do d.
- Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.
Resultado indicado
Ademais, o conflito de competência é patente, devendo ser conhecido e provido de pronto.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONTAX S/A, atual denominação de LIQ CORP S. A, integrante do GRUPO ATMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do d. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.
Diz a inicial que a suscitante encontra-se em recuperação judicial perante o d. Juízo Cível desde 15/06/2022 (na fl. 59), com efeitos retroativos a 08/06/2022 e que, não obstante, o d. Juízo do Trabalho determinou a execução de apólice de seguro garantia judicial oferecido em garantia de execução trabalhista.
Defende que, "comprovado o processamento da recuperação judicial, tudo em consonância com os ditames legais constantes da Lei nº 11.101/2.2005, não restam dúvidas acerca da competência absoluta do Juízo Recuperatório para deliberar a respeito de créditos sujeitos ao respectivo procedimento, principalmente no que tange às medidas de constrição ao patrimônio das recuperandas para fins de satisfação de crédito" (na fl. 12).
Noutro passo alega que, na mesma decisão, o d. Juízo laboral determinou a liberação ao exequente trabalhista os valores de depósitos recursais feitos pela suscitante.
Sustenta, assim, que o conflito positivo de competência está caracterizado, porque compete ao Juízo da Recuperação Judicial estabelecer, em harmonia com o plano de soerguimento, a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de empresas em recuperação judicial.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do d. Juízo exequente suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo da Recuperação Judicial.
a liminar foi deferida.
Vieram as informações.
O ministério Público Federal opina pela competência do Juízo relativamente universal.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). De todo modo, o Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário.
Ademais, o conflito de competência é patente, devendo ser conhecido e provido de pronto.
Com efeito, de acordo com a Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49), bem
[trecho intermediário suprimido]
penhoras, depósitos recursais e decretos de indisponibilidade de bens feitas nas fases liminares da ação de conhecimento tenham caráter predominantemente acautelador, só eventualmente afetando a consecução do plano de recuperação judicial; é entendimento uníssono que, b) tornado o crédito trabalhista líquido e certo, c) deve o respectivo Juízo se resumir a expedir certidão de habilitação do débito na recuperação judicial, revogando os atos constritivos, e não dar perenidade a tais atos que, nessa fase processual, pós certificação do direito, caso dos autos, representa típica prática de execução, atividade de exclusiva competência do Juízo recuperacional.
Desse modo, os valores dos depósitos recursais feitos pela devedora devem ser postos à disposição do Juízo recuperacional.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.