ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2063142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O agravante alegou nulidade da audiência de instrução e julgamento por inquirição de testemunhas realizada inicialmente pelo magistrado, em suposta violação ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3568, 10926, 3531, 3555, 10621, 3420, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de atos processuais. Interceptações telefônicas. Inquirição de testemunhas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. O agravante alegou nulidade da audiência de instrução e julgamento por inquirição de testemunhas realizada inicialmente pelo magistrado, em suposta violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, além de nulidade das interceptações telefônicas por ausência de transcrição integral e não juntada de ofícios relativos à implementação e fim de cada ciclo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inquirição de testemunhas pelo magistrado antes das partes configura nulidade do ato processual; e (ii) saber se a ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas e a não juntada de ofícios relativos à implementação e fim de cada ciclo acarretam nulidade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A inquirição de testemunhas pelo magistrado, mesmo antes das partes, não configura nulidade, sendo considerada mera irregularidade, desde que não demonstrado prejuízo concreto às partes, conforme art. 563 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas não acarreta nulidade, bastando que as partes tenham acesso aos áudios interceptados, conforme previsto na Lei nº 9.296/1996.
6. No caso, as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas por decisões judiciais fundamentadas, e não foi demonstrado prejuízo concreto pela ausência de transcrição integral ou pela não juntada de ofícios às operadoras de telefonia.
7. A análise das questões fático-probatórias encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inquirição
[trecho intermediário suprimido]
sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias.
É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Assim, os argumentos delineados no REsp interposto não merecem acolhimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.