ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2063142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que ajustou a dosimetria da pena em crimes de extorsão majorada, falsidade ideológica majorada e corrupção passiva circunstanciada.
- O acórdão recorrido afastou a valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base, considerando que os elementos utilizados já integravam as circunstâncias do tipo penal ou a forma majorada, e ajustou a fração de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de extorsão ao mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias especiais que justificassem maior exasperação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3568, 10926, 3531, 3555, 10621, 3420, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Discricionariedade do Julgador. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que ajustou a dosimetria da pena em crimes de extorsão majorada, falsidade ideológica majorada e corrupção passiva circunstanciada.
2. O acórdão recorrido afastou a valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base, considerando que os elementos utilizados já integravam as circunstâncias do tipo penal ou a forma majorada, e ajustou a fração de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de extorsão ao mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias especiais que justificassem maior exasperação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena ajustada pelo Tribunal de origem está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, especialmente quanto à valoração de circunstâncias judiciais e ao deslocamento de causas de aumento entre as fases da dosimetria.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que transcendam as elementares do tipo penal, sendo inadmissível o aumento com base em meras suposições ou argumentos de autoridade.
6. O deslocamento de causas de aumento entre as fases da dosimetria, na hipótese de concurso de majorantes, é permitido desde que fundamentado, conforme o livre convencimento motivado do julgador.
7. No caso, o acórdão recorrido ajustou a fração de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de extorsão ao mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias especiais que justificassem maior exasperação, decisão que está em conformidade
[trecho intermediário suprimido]
discricionariedade do julgador, a quem é conferida essa faculdade.
Considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Destarte, diversamente do que alega a acusação, verifico que o entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Desse modo, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, aplica-se ao caso em apreço a Súmula n. 83/STJ, não se verificando qualquer violação à lei federal ou à interpretação de jurisprudência a amparar as pretensões de reforma do acórdão de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.