DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COLÉGIO PURIFICAÇÃO LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2063115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COLÉGIO PURIFICAÇÃO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito pela existência de litispendência, nos termos do art.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 198.151,11).
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6090, 6026
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COLÉGIO PURIFICAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 255):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO NO REFIS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito pela existência de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 198.151,11).
2. Em suas razões recursais, o apelante relata que ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência, requerendo, em síntese, a sua permanência no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Aduz que, em 16/11/2000, aderiu ao REFIS e, desde então, adimpliu tempestivamente às prestações do parcelamento. Ocorre que, decorridos mais de 18 (dezoito) anos desde a adesão, recebeu uma intimação da Receita Federal para recolher o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sob pena de exclusão do REFIS. Como argumentos, alegou a inobservância do devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como a eficácia dos pagamentos como forma de quitação do débito parcelado. No entanto, argumenta que o magistrado entendeu que existia litispendência entre a presente ação e o processo nº 0802540-56.2019.4.05.8500.
3. O recorrente sustenta a inocorrência de litispendência em razão da distinção entre as causas de pedir. No caso dos autos, enfatiza que requereu a sua manutenção no REFIS sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de processo administrativo, com garantia de ampla defesa e contraditório, a legitimar o ato de exclusão; b) eficácia dos pagamentos como forma de quitação do débito parcelado. Já no mandado de segurança nº 0802540-56.2019.4.05.8500, foi requerida a sua manutenção no REFIS sob o argumento de que houve violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que a Lei 9.964/2000 não incluiu nas hipóteses que legitimam a exclusão do contribuinte do REFIS a ineficácia dos pagamentos. Ressalta a notória diferença entre as ações, tendo em vista que no mandado de segurança há necessidade de prova pré-constituída, ao passo que no presente caso houve pedido reiterado de produção de prova pericial.
4. A litispendência ocorre quando se propõe ação idêntica à outra que está em curso, ou seja, com as mesmas partes, mesmo pedido
[trecho intermediário suprimido]
VIOLAÇÃO DO ART. N. 1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
III - Quanto à questão acerca da litispendência, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.
..
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.