ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2063031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- 4º DA LEI N.º 10.260/2001, 1º, 5º E 6º DA LEI N.º 9.870/1999, 884 DO CÓDIGO CIVIL, E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Resultado indicado
1546-1550), após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, e o recurso não foi provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12844, 9606, 7681, 9580, 10433, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º DA LEI N.º 10.260/2001, 1º, 5º E 6º DA LEI N.º 9.870/1999, 884 DO CÓDIGO CIVIL, E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, proposta por estudante de medicina, alegando cobranças indevidas além do percentual financiado pelo FIES.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao artigo 4º da Lei n.º 10.260/2001; (ii) houve violação aos artigos 1º, 5º e 6º da Lei n.º 9.870/1999; (iii) houve violação ao artigo 884 do Código Civil; (iv) houve violação aos princípios insculpidos no Art. 170, IV, § único e 209 da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Federal Artigos 31 e 36, X, da Lei 12.529 de 2011.
3. Não se verifica violação ao art. 4º da Lei 10.260/2001, pois o acórdão do TJMT aplicou o direito ao caso concreto, sem contrariar o dispositivo legal que autoriza financiamento até 100%, mas não impõe cobertura integral em todas as hipóteses. A insurgência traduz mero inconformismo, demandando reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial.
4. Não se identifica ofensa direta à Lei 9.870/1999, pois o acórdão do TJMT reconheceu que, ausente prova do fundamento econômico-jurídico dos incrementos cobrados e diante da cobertura contratual existente, a exação adicional era inexigível no caso concreto. A tese recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial.
5. Não se configura ofensa ao art. 884 do Código Civil, pois o enriquecimento sem causa pressupõe ausência de causa jurídica que legitime a vantagem. O acórdão reconheceu que a cobrança adicional não se amparou
[trecho intermediário suprimido]
a alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
No caso em tela, a data de publicação do acórdão recorrido é 29 de outubro de 2020 (e-STJ, fls. 1546-1550), após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, e o recurso não foi provido. Houve condenação em honorários advocatícios na origem (10% sobre o proveito econômico obtido pela autora) (e-STJ, fl. 1545). Diante disso, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do patrono de ANNE ISABELLE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.