DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com funda… — REsp REsp 2063006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- 626/650): 1) DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA LITERAL À NORMA JURÍDICA (VEDAÇÃO A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 626/650):
1) DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA LITERAL À NORMA JURÍDICA (VEDAÇÃO A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA). IMPROBIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO DE DANO PRESUMIDO. DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS COLIGIDAS NO INQUÉRITO CIVIL E DO PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE.
a) Nos termos do art. 96, V do CPC/15, também a ofensa à "norma jurídica" autoriza o ajuizamento de ação rescisória, o que traduz avanço importante, pois afasta a superada ideia de que apenas a violação à interpretação literal da norma permitiria a desconstituição do julgado, e inclui no âmbito da rescisória as normas não escritas que também mereçam proteção, como os princípios gerais de direito, desde que a ofensa seja manifesta.
b) O julgamento antecipado de ação de improbidade administrativa, desconsiderando as informações contidas no Inquérito Civil e o pedido de dilação probatória a fim de afastar o suposto dano, com a consequente condenação dos Réus ao ressarcimento do "dano presumido", faz tábula rasa da vedação ao enriquecimento sem causa que tem, como consequência direta, o empobrecimento injustificado de outrem.
c) A "presunção" adotada pelos julgados rescindendos para resolver a lide quanto ao dano ao erário também afrontou as garantias do devido processo legal e da ampla defesa pois, julgando antecipadamente a lide, negou às Partes o direito de demonstrar suas teses acerca da existência - ou não - de dano ao erário (efetiva prestação dos serviços médicos remunerados pelo Município).
d) Nestes termos, impõe-se a procedência do juízo rescindendo a fim de desconstituir o Acórdão que confirmou a sentença que julgou antecipadamente a lide.
2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO POR DANO PRESUMIDO (ART. 10 DA LIA). DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE AFASTA, ESTREME DE DÚVIDAS, A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ FÉ. ILEGALIDADE QUE NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO. AÇÃO DE IMPROBIDADE IMPROCEDENTE.
a) Se as provas produzidas afastaram, estreme de dúvidas, o suposto dano ao erário, descabe a condenação dos Réus com base no art. 10 da LIA, por atipicidade da conduta.
b) Sendo possível, na época, o pedido
[trecho intermediário suprimido]
ou atraso ao trabalho não passaria desapercebida.
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Apesar da evidente irregularidade da fórmula adotada para equacionar o problema da falta de médico no Município de Manoel Ribas até que fosse realizado concurso público ou nova licitação, o fato é que dela não decorreu prejuízo para o Município nem para os munícipes, e tampouco ensejou enriquecimento ilícito ou favorecimento pessoal para os envolvidos.
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Portanto, após a análise das provas produzidas, impõe-se reconhecer que a conduta atribuída aos Réus na Ação de Improbidade nº 000485-20.2012.8.16.0111, apesar da evidente ilegalidade, não se amolda ao conceito de improbidade, porque ausente o dolo, e não decorrente de desonestidade ou má-fé.
Assim, em que pese a afronta ao art. 966, VIII e §1º do CPC, inexiste violação ao art. 966, V, do Código de Processo Civil, impondo-se manter o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.