DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2062799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Habeas Corpus n.
- 5006537-33.2022.4.03.0000, que determinou o trancamento do Inquérito Policial instaurado em desfavor de FRANK RONALDO SOARES E ANDREA SANTOS SOUSA SOARES.
- Para tanto, argumenta que a complexidade do caso concreto afasta a possibilidade de excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, dada a previsão legal contida no art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432., 00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Habeas Corpus n. 5006537-33.2022.4.03.0000, que determinou o trancamento do Inquérito Policial instaurado em desfavor de FRANK RONALDO SOARES E ANDREA SANTOS SOUSA SOARES.
Para tanto, argumenta que a complexidade do caso concreto afasta a possibilidade de excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, dada a previsão legal contida no art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal. Apontou dissídio jurisprudencial.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, às fls. 2.585-2.600.
Decido.
O recurso especial supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região analisou a questão, proferindo o seguinte acórdão:
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO SOLTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A chamada operação Vagatomia foi deflagrada para apurar a "venda de vagas" no curso de Medicina no âmbito da Universidade Brasil. Um dos elementos indiciários de provas, que subsidia as apurações, foi a colaboração acordada por uma das investigadas, que prestou declarações ao ilustre Delegado da Polícia Federal em 12/09/2019. Em 07/10/2019, foram oferecidas quatro denúncias, contudo em nenhuma delas os pacientes foram denunciados.
2. Em que pese os elementos quanto à atuação dos pacientes no esquema criminoso, não houve, até o presente momento, o oferecimento de denúncia em seu desfavor, como se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada.
3. Passado cerca de mais de 3 (três) anos do início das investigações, não há acusação formalizada, não se afigurando razoável manter por tempo indeterminado o andamento das investigações. Há retardo injustificado na tramitação do inquérito policial.
4. Ressalte-se que, na esteira do quanto decidido pelo Colendo STJ "o prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto: é impróprio; assim, pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações. De todo modo: consoante precedentes desta Corte Superior, é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração da
[trecho intermediário suprimido]
suficientes para denunciar os pacientes ou apresentada justificativa plausível para a demora na conclusão das diligências.
O procedimento encontra-se em tramitação há cerca de seis anos, sem avanço significativo na formação de elementos de convicção quanto à autoria e materialidade dos delitos quanto aos recorridos.
A ausência de justificativa para a mora, aliada à inércia estatal, configura constrangimento ilegal, tornando inadmissível a perpetuação da investigação, situação, portanto, que justifica a adoção do desfecho dado pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido: "apesar de o paciente estar solto, constata-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o inquérito está em tramitação por prazo superior a 6 anos" (HC n. 639.572/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 3/3/2023).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.