ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2062281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno buscando a reforma da decisão quanto ao termo inicial dos juros de mora, bem como manifestação acerca da alegada necessidade de substituição do IGP-M pelo IPCA, como índice de correção monetária.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. IGP-M. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno buscando a reforma da decisão quanto ao termo inicial dos juros de mora, bem como manifestação acerca da alegada necessidade de substituição do IGP-M pelo IPCA, como índice de correção monetária.
II. Questão em discussão
2. Consiste na definição do termo inicial dos juros de mora para os danos materiais, se a partir do evento danoso ou da citação.
3. Também se discute a ilegalidade do IGP-M, o que acarretaria a necessidade de sua substituição pelo IPCA.
III. Razões de decidir
4. O STJ possui entendimento pacífico de que "os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação", conforme o art. 670 do CC/2002.
5. A decisão agravada determinou a aplicação da SELIC de forma isolada, sem cumulação com correção monetária, de modo que a alegação de ilegalidade do IGP-M ficou prejudicada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os juros moratórios devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação, conforme o art. 670 do CC/2002. 2. A incidência da taxa SELIC de forma isolada, sem cumulação com correção monetária, prejudica a análise da alegação de ilegalidade do IGP-M."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 670.
___________________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.474 .116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; AgInt no REsp n. 1.921.541/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 972-988) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento
[trecho intermediário suprimido]
em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.921.541/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
No caso, a apropriação se deu por intermédio de um acordo ruinoso, em que os interesses pecuniários do advogado se sobrepuseram aos interesses legítimos dos clientes, configurando-se o abuso no exercício do mandato.
Por conseguinte, a Súmula n. 83/STJ deve ser mantida.
No que se refere ao IPCA, a irresignação ficou prejudicada pois, nos períodos em que incide correção monetária, seja em relação aos danos materiais, seja em relação aos danos morais, haverá cumulação com juros de mora, razão pela qual será aplicada a unicamente taxa SELIC.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, inca pazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo interno e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.