ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2062156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9558
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLOVIS ANTONIO CENEDESE contra a decisão de e-STJ fls. 446/449, integrada pela decisão de e-STJ fls. 479/480, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ e por entender que não houve deficiência na prestação jurisdicional na espécie.
Em suas razões (e-STJ fls. 484/493), o agravante reitera os argumentos do recurso especial, reafirmando que houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, e que não incide a Súmula nº 7/STJ, pois:
"A presente análise versa sobre o atendimento aos requisitos legais previstos nos artigos 24 e 47 da Lei nº 11.101/05, especialmente no que tange à fixação dos honorários do Administrador Judicial. Ressalta-se a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o valor arbitrado no r. acórdão baseou-se em premissas equivocadas" (e-STJ fl. 953).
A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 497/508).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
[trecho intermediário suprimido]
de origem em recurso especial, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Essa súmula estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", impedindo, portanto, que a instância superior reavalie os elementos de convicção considerados pelo juízo de origem e pelo tribunal local para fixar o valor da remuneração com base nos critérios legais do art. 24 da Lei nº 11.101/2005.
Assim, incide na hipótese a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que, havendo fundamentação baseada em elementos fáticos e probatórios, a revisão desses critérios encontra barreira na Súmula nº 7/STJ.
Dessa forma, a s alegações postas no presente recurso não prosperam e são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada, que segue mantida nos termos em que proferida .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.