ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2062091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE ERRO SOBRE A FALSIDADE DO DOCUMENTO.
- PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE ERRO SOBRE A FALSIDADE DO DOCUMENTO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE ESPECIAL.
1. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a materialidade e autoria dos delitos de falsificação e uso de documento falso com base em conjunto probatório regularmente formado, demanda necessário revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
2. A distinção argumentativa entre "simples reexame de provas" e "mero recordar do escólio probatório" constitui artifício retórico insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
3. As instâncias ordinárias são soberanas para a análise e valoração das provas produzidas nos autos, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apenas verificar a correta aplicação da legislação federal infraconstitucional.
Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR GUERRA PARREIRA em face de decisão proferida às fls. 484/487, que não conheceu do recurso especial.
Nas razões do agravo, às fls. 492/504, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, argumentando que não se busca o simples reexame de provas, mas apenas "um mero recordar do escólio probatório" e "um olhar sobre a prova". Alega, ainda, que o Tribunal de origem teria ignorado "provas concretas da inocência do recorrente".
Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE ERRO SOBRE A FALSIDADE DO DOCUMENTO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 304 c/c 297 do Código Penal, reconhecendo a materialidade e autoria dos delitos.
As instâncias ordinárias são soberanas para o exame das circunstâncias fáticas da causa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apenas verificar a correta aplicação da legislação federal infraconstitucional.
A alegação de que o Tribunal a quo teria "ignorado provas concretas da inocência do recorrente" constitui, em essência, pedido de revaloração do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
O fato de o agravante discordar da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, não autoriza a revisão da matéria em sede especial.
Assim, a matéria re stou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.