ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2061966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3548, 3555, 3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL POR VÍDEO GRAVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. INTEGRIDADE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS QUANDO AS MÍDIAS FORAM PERICIADAS. CRIME PROVOCADO. TESE IMPLICITAMENTE REJEITADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RITO DO ART. 514 DO CPP. SÚMULA 330/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A realização de julgamento virtual com possibilidade de sustentação oral por vídeo gravado, devidamente regulamentada pelo Tribunal local, não configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
2. A análise da integridade e autenticidade de gravações ambientais demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, mormente quando as instâncias ordinárias atestaram sua idoneidade.
3. Não configura violação à cadeia de custódia a ausência de apreensão dos equipamentos de gravação quando as mídias foram devidamente apreendidas e periciadas, sem demonstração de prejuízo concreto.
4. A rejeição implícita da tese de crime provocado através da narrativa fática estabelecida no acórdão não configura omissão passível de nulidade.
5. É desnecessária a notificação prévia do art. 514 do CPP quando a ação penal é instruída por inquérito policial, nos termos da Súmula 330/STJ.
6. A dosimetria da pena devidamente fundamentada em elementos concretos não comporta revisão em sede de recurso especial.
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ERASMO KENNEDY CARVALHO MACHADO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial por ele interposto, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma,
[trecho intermediário suprimido]
relevante é o trecho da decisão agravada que destaca: "a exasperação da pena base está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada, máxime levando-se em conta as particularidades do caso concreto e as subjetivas do agente, o que revela a inexistência de parâmetros de flagrante desproporcionalidade na aplicação da pena, a impedir a revisão da dosimetria nesta instância especial."
Em suma, o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já examinadas e rejeitadas. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, demonstrando de forma clara e fundamentada a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ em relação a todas as matérias suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.