ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2061966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- A análise da alegada quebra da cadeia de custódia das provas, quando o Tribunal de origem atestou categoricamente a higidez dos arquivos de áudio e vídeo após minucioso exame do conjunto probatório, demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3548, 3555, 3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO ART. 514 DO CPP. AÇÃO INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 330/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia das provas, quando o Tribunal de origem atestou categoricamente a higidez dos arquivos de áudio e vídeo após minucioso exame do conjunto probatório, demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
2. É desnecessária a observância do procedimento especial previsto no art. 514 do CPP quando a condenação recai sobre crime objeto de regular inquérito policial, nos termos da Súmula 330/STJ.
3. A ausência de impugnação específica do capítulo da sentença relativo à dosimetria da pena em sede de apelação impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ABEL CAETANO FILHO contra a decisão e-STJ fls. 5144-5157, que não conheceu do recurso especial, em virtude (i) da incidência dos óbices das Súmulas 7, 83 e 211/STJ e 282/STF e (ii) da inexistência de dissídio jurisprudencial válido (art. 1 041, § 1º, CPC).
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa, pelo crime do art. 317, § 1º, do Código Penal, e a 2 (dois) anos de reclusão, 10 (dez) dias-multa, pelo delito do art. 14 da Lei 10 826/2003. No presente agravo insiste em (1) nulidade absoluta pela ausência do rito do art. 514 do CPP; (2) quebra da cadeia de custódia das gravações; (3) carência de fundamentação para a causa de aumento do art. 317, § 1º; e (4) atipicidade do porte de arma pelo alegado "registro apenas vencido".
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E
[trecho intermediário suprimido]
autos, de modo que o conhecimento da questão demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. A alegação do agravante de que teria juntado documento comprobatório do registro não afasta esse óbice, pois caberia às instâncias ordinárias, e não a esta Corte Superior, valorar tal elemento de prova e extrair as consequências jurídicas pertinentes.
Em suma, o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já examinadas e rejeitadas. A pretensão de rediscutir questões fáticas e probatórias, travestida de alegação de violação a dispositivos legais, não encontra guarida no âmbito restrito do recurso especial, cujo escopo se limita ao controle da correta aplicação do direito federal infraconstitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.