DECISÃO No caso em tela, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu em acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2061826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO No caso em tela, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu em acórdão assim ementado (fls.
- Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS.
- Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, nem mesmo a título de indenização.
- Recurso Especial interposto pela AGIVA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - MICROEMPRESA (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
No caso em tela, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu em acórdão assim ementado (fls. 397/405):
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS.
1. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS.
2. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, nem mesmo a título de indenização.
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 432/435).
Recurso Especial interposto pela AGIVA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - MICROEMPRESA (fls. 449/494) admitido (fls. 539/540).
Decisão da Presidência desta Corte determinando o retorno dos autos para observância do rito dos Precedentes Qualificados (Tema n. 1.182/STJ) (fls. 555/557).
Em juízo positivo de retratação, o Tribunal a quo adequou o acórdão às teses firmadas no Tema n. 1.182/STJ, sem alteração quanto ao resultado do julgamento (fls. 582/586).
A empresa interpõe novo Recurso Especial de fls. 597/618 (admitido às fls. 718/721), pelo qual pretende discutir a aplicação, no caso concreto, da orientação firmada sob o regime dos Precedentes Qualificados, ao argumento de que o cumprimento dos requisitos do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 pode ser averiguado em procedimento fiscalizatório (a posteriori) pela União e essa questão não foi adequadamente analisada no acórdão recorrido.
É o relatório.
Decido.
Em face do juízo de retratação, o Recurso Especial de fls. 449/494 resta prejudicado.
No mais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do não cabimento de Recurso Especial contra acórdão que exerce juízo de adequação a tema julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, exceto se houver acréscimo de fundamentos.
Segundo a Corte Especial, o julgamento de Precedente Qualificado ocorre por amostragem, cabendo à instância ordinária a aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto, conforme ementa ora reproduzida:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
..
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a
[trecho intermediário suprimido]
As alegações de negativa de prestação jurisdicional (1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c. c. o art. 489, § 1º, inciso IV, todos do CPC) e de suposta violação do art. 17 do Código de Processo Civil mostram-se intrinsecamente ligadas ao alegado direito à indenização pelo órgão expropriante, questão que foi decidida na origem de acordo com recurso especial repetitivo (Tema n. 1.004/STJ), o que ocasionou a negativa de seguimento ao recurso especial, sendo o único recurso cabível (agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem) desprovido pelo Tribunal de origem.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.715.704/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 03.04.2025).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso Especial (fls. 607/621) e julgo prejudicado o Recurso Especial de fls. 597/618 .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.