ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — CC CC 206166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO RELIGIOSO (ART.
- Para configuração da competência federal prevista no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo estadual.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12543
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO RELIGIOSO (ART. 140, § 3º, DO CP). PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 109, V, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Para configuração da competência federal prevista no art. 109, V, da CF, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) crime previsto em tratado ou convenção internacional; e (ii) transnacionalidade (execução iniciada no país com resultado no estrangeiro, ou vice-versa).
2. O crime de injúria racial ou religiosa (art. 140, § 3º, CP) pressupõe que o elemento discriminatório seja utilizado especificamente para ofender a honra subjetiva da vítima em razão de suas características pessoais.
3. Mensagens que fazem referência à cor, religião ou condição social apenas como contextualização de crítica política, sem configurar ofensa discriminatória, não caracterizam o delito qualificado.
4. Crimes contra a honra entre particulares, ainda que praticados via internet, não atraem, por si só, a competência da Justiça Federal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo estadual.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG e o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE BELO HORIZONTE - MG, nos autos do Inquérito Policial n. 6025817-64.2024.4.06.3800/MG, instaurado para apurar suposta prática do crime de injúria qualificada por preconceito religioso (art. 140, § 3º, do Código Penal).
Consta dos autos que, nos dias 18 e 19 de setembro de 2023, Rodrigo Inácio Marques Cornélio, utilizando seu perfil na rede social Instagram (@digotalks), realizou publicações contendo mensagens direcionadas à Deputada Estadual Chiara Teixeira Biondini, que foram consideradas ofensivas ao seu posicionamento religioso.
As mensagens apontadas como injuriosas, conforme consta da notícia-crime, foram as seguintes:
Qual é a vida que essa deputada está tentando proteger Eu diria que é
[trecho intermediário suprimido]
motivo, a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal.
Enunciado 51: A persecução penal de crime contra a honra, cometido entre particulares, ainda que praticado por meio da internet, não é de atribuição do Ministério Público Federal.
Ainda que se pudesse sustentar a transnacionalidade da conduta pelo fato de a publicação ter sido realizada em rede social de alcance global, a ausência do primeiro requisito - crime previsto em tratado ou convenção internacional - já é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal.
No caso em análise, portanto, não estando caracterizado o crime de injúria racial ou religiosa, mas, potencialmente, crime contra a honra (calúnia, difamação ou injúria simples), a competência para processar e julgar o feito é da Justiça e stadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE BELO HORIZONTE - MG, o suscitado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.