ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2061596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo INSS contra Luiz Carlos Ribeiro objetivando a repetição de valores recebidos pelo réu em decorrência da antecipação da tutela deferida initio litis.
- II - Na sentença, julgou-se extinta a execução.
Resultado indicado
APELO DO EXQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 6107, 8990, 14833, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REPETIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N. 692/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo INSS contra Luiz Carlos Ribeiro objetivando a repetição de valores recebidos pelo réu em decorrência da antecipação da tutela deferida initio litis.
II - Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas em relação ao honorários advocatícios. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à devolução de valores previdenciários, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Deu-se provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos assim ementados:
EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE QUANTIA AUFERIDA A MAIOR INADMISSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - IRREPETIBILIDADE DE VALORES EM FACE DO ENTENDIMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO
Cabimento Alterada a honorária fixada em primeiro grau visando preservação de remuneração condigna, atendendo-se ao disposto no artigo 85, § 8º, do C. P. C.. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. APELO DO EXQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo INSS contra Luiz Carlos Ribeiro objetivando a repetição de valores recebidos pelo réu em decorrência da antecipação da tutela deferida initio
[trecho intermediário suprimido]
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
(..)
Dessa forma, tendo em vista que o pedido elaborado no recurso especial ora em apreço está em sintonia com a tese jurídica final firmada no Tema n. 692/STJ, tornase evidente a necessidade de provimento da presente insurgência recursal. Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.